Resolução nº 3, de 21/06/2021 institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Odontologia

22/06/2021 10:34

Resolução nº 3, de 21/06/2021 institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Odontologia

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO • 22 de junho de 2021

Fonte da Notícia: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Data da Publicação original: 22/06/2021
Publicado Originalmente em: https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-3-de-21-de-junho-de-2021-327321299

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 21 DE JUNHO DE 2021

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Odontologia e dá outras providências.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, no Art. 9º, do § 2º, alínea "c", na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como no Parecer CNE/CES nº 803, de 5 de dezembro de 2018, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 17 de junho de 2021, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES

Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Odontologia, bacharelado, a serem observadas na organização curricular das Instituições de Educação Superior (IES) do país.

Parágrafo único. Em consonância com a legislação vigente, o bacharel em Odontologia será denominado Cirurgião-Dentista.

Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) do curso de graduação em Odontologia estabelecem os princípios, os fundamentos e as finalidades para a formação em Odontologia, estabelecidas pela Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE), para a aplicação em âmbito nacional na organização, no desenvolvimento e na avaliação dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação em Odontologia das IES.

§ 1º A formação do bacharel em Odontologia deverá incluir, como etapa integrante da graduação, o Sistema Único de Saúde (SUS), compreendendo-o como cenário de atuação profissional e campo de aprendizado que articula ações e serviços para a formação profissional.

§ 2º A formação do cirurgião-dentista deverá incluir a atenção integral à saúde, levando em conta o sistema regionalizado e hierarquizado de referência e contrarreferência, e o trabalho em equipe interprofissional.

Art. 3º O perfil do egresso do curso de graduação em Odontologia deverá incluir as seguintes características:

I - generalista, dotado de sólida fundamentação técnico-científica e ativo na construção permanente de seu conhecimento;

II - humanístico e ético, atento à dignidade da pessoa humana e às necessidades individuais e coletivas, promotor da saúde integral e transformador da realidade em benefício da sociedade;

III - apto à atuação em equipe, de forma interprofissional, interdisciplinar e transdisciplinar;

IV - proativo e empreendedor, com atitude de liderança;

V - comunicativo, capaz de se expressar com clareza;

VI - crítico, reflexivo e atuante na prática odontológica em todos os níveis de atenção à saúde;

VII - consciente e participativo frente às políticas sociais, culturais, econômicas e ambientais e às inovações tecnológicas.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS GERAIS

Art. 4º A graduação em Odontologia tem por objetivo desenvolver nos egressos as competências gerais compreendidas nas seguintes categorias:

I - Atenção à saúde;

II - Tomada de decisões;

III - Comunicação;

IV - Liderança;

V - Gestão em saúde;

VI - Educação permanente.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, competência é compreendida como a capacidade de mobilizar conhecimentos, habilidades e atitudes, utilizando os recursos disponíveis em prol de iniciativas e ações que se expressem em desempenhos capazes de solucionar, com pertinência, oportunidade e sucesso, os desafios que se apresentam à prática profissional, em diferentes contextos do trabalho em saúde.

Seção I

Da Atenção à Saúde

Art. 5º Quanto à Atenção à Saúde, a graduação em Odontologia visa à formação do cirurgião-dentista para atuar considerando a ética e as dimensões da diversidade biológica, subjetiva, étnico-racial, de gênero, orientação sexual, socioeconômica, política, ambiental, e cultural, que singularizam cada pessoa ou cada grupo social, e que seja capaz de:

I - reconhecer a saúde como direito humano e condição digna de vida e atuar com base no direito ao acesso universal à saúde e aos demais princípios do SUS, tais como os de universalidade, integralidade e equidade, de forma contínua e articulada com todos os setores da sociedade;

II - atuar na integralidade do cuidado à saúde por meio do desenvolvimento de ações e serviços de promoção, proteção, recuperação e manutenção da saúde, individual e coletiva; exigidos para cada caso, em todos os pontos da rede de atenção do SUS, que possibilitem responder às necessidades sociais em saúde;

III - atuar interprofissionalmente, interdisciplinarmente e transdisciplinarmente na atenção à saúde, pautando seu pensamento crítico em valores éticos e em evidências científicas, e de forma que permitir a escuta qualificada e singular de cada indivíduo e das comunidades;

IV - exercer sua profissão de forma articulada com o contexto social, econômico, cultural e ambiental com ênfase na identificação das condições de vida dos indivíduos e das comunidades, como fatores de determinação da condição de saúde-doença da população, entendendo-a como uma forma de participação e contribuição no respectivo contexto;

V - promover a humanização do cuidado à saúde de forma contínua e integrada, tendo em vista as demais ações e instâncias da saúde, de modo a desenvolver projetos terapêuticos compartilhados, estimulando o autocuidado e a autonomia das pessoas, famílias, grupos e comunidades, bem como reconhecer os usuários como protagonistas ativos da sua própria saúde, inclusive as pessoas com deficiência;

VI - realizar com segurança processos e procedimentos, referenciados nos padrões vigentes da prática profissional, de modo a evitar riscos, efeitos adversos e danos aos usuários, a si mesmo e aos demais profissionais, agindo com base no reconhecimento clínico-epidemiológico, nos riscos e vulnerabilidades dos indivíduos e grupos sociais;

VII - fundamentar a atenção à saúde nos princípios da ética e da bioética, bem como nas legislações regulatórias do exercício profissional, levando em conta que a responsabilidade da atenção à saúde não se encerra com o ato técnico.

Seção II

Da Tomada de Decisão

Art. 6º Quanto à Tomada de Decisão, a graduação em Odontologia visa à formação do cirurgião-dentista capaz de:

I - aplicar conhecimentos, metodologias, procedimentos, instalações, equipamentos e insumos, de modo a produzir melhorias no acesso e na qualidade integral à saúde da população e no desenvolvimento científico, tecnológico, e em seus aspectos de inovação que retroalimentam as decisões;

II - avaliar sistematicamente e realizar a escolha das condutas adequadas, com base em evidências científicas e na escuta ativa centrada nas necessidades dos indivíduos, famílias, grupos e comunidades.

Seção III

Da Comunicação

Art. 7º Quanto à Comunicação, a graduação em Odontologia visa à formação do cirurgião-dentista capaz de:

I - interagir com usuários, familiares, comunidades e membros das equipes profissionais, com empatia, sensibilidade, interesse e respeito aos saberes e à cultura popular, por meio de linguagem acessível, facultando aos usuários a compreensão das ações e dos procedimentos indicados;

II - relacionar-se com a equipe de saúde de forma a articular os diferentes conhecimentos na solução dos problemas de saúde, assim como contribuir com a convivência harmoniosa nos serviços de saúde;

III - manter a confidencialidade das informações recebidas incluindo imagens obtidas, estimulando a confiança mútua, a autonomia e a segurança do usuário sob cuidado;

IV - compreender a comunicação verbal e não-verbal, a escrita e a leitura da Língua Portuguesa, assim como, para atendimento às comunidades pertinentes, a Linguagem Brasileira de Sinais (LIBRAS) e línguas indígenas, sendo desejável, ainda, a compreensão de pelo menos uma Língua estrangeira.

V - conhecer e aplicar tecnologias de informação e comunicação como meio para tratar as informações e mediar o processo comunicativo entre profissionais e usuários sob cuidado.

Seção IV

Da Liderança

Art. 8º Quanto à Liderança, a graduação em Odontologia visa à formação do cirurgião-dentista capaz de:

I - reconhecer a liderança como atributo a ser exercitado por meio de relações interpessoais que envolvam compromisso, comprometimento, responsabilidade, empatia e tomada de decisões;

II - construir relações de colaboração e incentivar o desenvolvimento da equipe profissional, o desempenho de ações e a geração de mudanças nos processos de trabalho, de forma efetiva, eficaz e integrada, mediadas pela interação, participação e diálogo;

III - exercer posições de liderança e proatividade que visem ao bem-estar no trabalho da equipe interprofissional e na interação comunitária;

IV - Motivar a busca pela autonomia e autocuidado em saúde.

Seção V

Da Gestão em Saúde

Art. 9º Quanto à Gestão em Saúde, a graduação em Odontologia visa à formação do cirurgião-dentista capaz de:

I - conhecer, compreender e participar de ações que visem à melhoria dos indicadores de qualidade de vida e de morbidade em saúde, passíveis de serem realizados por um profissional generalista, propositivo e resolutivo;

II - aplicar os fundamentos da epidemiologia e do conhecimento da comunidade, como fatores fundamentais à gestão, ao planejamento e à avaliação das ações profissionais;

III - desenvolver parcerias, organizar contratos e constituir redes que estimulem e ampliem a aproximação entre instituições, serviços e os outros setores envolvidos na atenção integral e promoção da saúde;

IV - realizar a gestão do processo de trabalho da equipe de saúde em consonância com o conceito ampliado de saúde, com as políticas públicas e com os princípios e diretrizes do SUS;

V - compreender o gerenciamento e administração da equipe de trabalho, da informação, dos recursos financeiros, humanos e materiais;

VI - realizar a gestão estrutural, financeira, organizacional, tributária e dos processos de trabalho de consultórios, das clínicas e dos demais serviços de saúde;

VII - gerir o cuidado à saúde, de forma efetiva e eficiente, utilizando conhecimentos e dispositivos de diferentes níveis tecnológicos, de modo a promover a organização dos sistemas integrados de saúde para a formulação e desenvolvimento de projetos terapêuticos individuais e coletivos;

VIII - conhecer os movimentos sociais e as formas de participação da população no sistema de saúde;

IX - contribuir para a promoção e o debate de políticas públicas de saúde em instâncias colegiadas, como Conselhos Distritais e Conferências de Saúde, visando à colaboração e à construção de programas e políticas justas e solidárias em defesa da vida.

Seção VI

Educação Permanente

Art. 10 Quanto à Educação Permanente, a graduação em Odontologia visa à formação do cirurgião-dentista capaz de:

I - compreender e atuar de forma proativa na estrutura organizacional e na cultura institucional dos serviços de saúde, por meio da reflexão sobre a ação, visando às mudanças nas estruturas institucionais, nas organizacionais e no processo de trabalho, necessárias para a melhoria constante do desempenho da equipe de saúde, para a geração de práticas desejáveis de gestão, de atenção e de relacionamento com a população atendida;

II - atuar interprofissionalmente com base na reflexão sobre a própria prática, por meio da troca de saberes com profissionais da área da saúde e de outras áreas do conhecimento, para a identificação e discussão dos problemas e para o aprimoramento contínuo da colaboração e da qualidade da atenção à saúde;

III - desenvolver novos conhecimentos com base na fundamentação teórico-reflexiva no exercício do trabalho, assim como nas oportunidades de intercâmbio profissional e de educação permanente formal, na vivência comunitária, no cotidiano das unidades da rede de serviços de atenção à saúde, considerando ainda a referência, a contrarreferência e o gerenciamento dos imprevistos.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Art. 11 A graduação em Odontologia tem por objetivo formar o cirurgião-dentista para o exercício das seguintes competências específicas:

I - exercer a Odontologia de forma articulada com o contexto social, econômico, cultural e ambiental, entendendo-a como uma forma de participação comunitária;

II - conhecer e respeitar o Código de Ética Odontológica, as normas dos trabalhadores da área da saúde bucal na sociedade e no desenvolvimento da profissão, assim como as leis, as portarias e as regulamentações sobre saúde bucal;

III - desenvolver ações de promoção, prevenção, reabilitação, manutenção e vigilância da saúde, em nível individual e coletivo, reconhecendo a relação da saúde bucal com as condições sistêmicas do indivíduo;

IV - coletar, registrar, organizar, analisar e interpretar dados e informações clínicas e epidemiológicas relevantes para a identificação da normalidade e para a construção do diagnóstico, da terapêutica e do controle referentes às doenças e agravos bucais e suas relações com as condições sistêmicas do indivíduo;

V - aplicar os princípios de biossegurança na prática odontológica, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes, promovendo o autocuidado e a prevenção de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais relacionadas à prática odontológica;

VI - executar procedimentos odontológicos com vistas à prevenção, à interceptação e ao tratamento das doenças e aos agravos bucais, assim como à reabilitação e à manutenção do equilíbrio do sistema estomatognático e da saúde bucal, compreendendo suas relações com as condições sistêmicas e com a integralidade do indivíduo nas diferentes fases do ciclo de vida, tendo como base as evidências científicas e a incorporação de inovações tecnológicas no exercício da profissão;

VII - participar de investigações científicas, respeitando o rigor científico e os princípios de ética em pesquisa, além de desenvolver o pensamento crítico, reflexivo e criativo e a capacidade de de buscar e produzir conhecimento;

VIII - aplicar os fundamentos da epidemiologia e do conhecimento da comunidade, como fatores fundamentais à gestão, ao planejamento e à avaliação das ações profissionais para fundamentar a tomada de decisão em saúde;

IX - trabalhar em equipe interprofissional e de saúde bucal, informando e educando a equipe e a população a respeito da saúde bucal;

X - planejar e desenvolver a atenção odontológica individual e coletiva, considerando a família como unidade de cuidado, e respeitando os ciclos de vida;

XI - supervisionar as atividades do técnico em saúde bucal e auxiliar em saúde bucal.

CAPÍTULO IV

DO PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM ODONTOLOGIA

Art. 12 O Projeto Pedagógico do curso de graduação em Odontologia deverá ser centrado no estudante como sujeito da sua própria aprendizagem, tendo o professor como facilitador e mediador deste processo, com vistas à formação integral e adequada do estudante, articulando as atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 13 O Projeto Pedagógico do curso de graduação em Odontologia deverá contribuir para a compreensão, a interpretação e a preservação das culturas e práticas nacionais e regionais, respeitando o pluralismo de concepções e a diversidade étnica-cultural.

Art. 14 O contexto educacional do curso de graduação em Odontologia deve considerar as diversidades loco-regionais, as demandas de saúde da população da região e/ou do município e os mecanismos de inserção e articulação com as políticas públicas do SUS, com observância dos cenários de prática integrados com o SUS, os quais devem ocorrer no campus da instituição e na região onde a instituição está inserida.

Parágrafo único. No Projeto Pedagógico do curso de graduação em Odontologia deverá constar o diagnóstico situacional do perfil epidemiológico das condições de saúde bucal, a capacidade instalada dos serviços de saúde, assim como o potencial do curso para a melhoria das condições de saúde e da qualidade de vida da população.

Art. 15 As IES, que oferecem o curso de graduação em Odontologia, deverão manter programa permanente de formação e desenvolvimento da docência, com vistas à valorização do trabalho docente na graduação e ao maior envolvimento dos professores com o Projeto Pedagógico do Curso e ao aprimoramento deste.

Art. 16 O Projeto Pedagógico do curso de graduação em Odontologia deve ampliar as oportunidades de aprendizagem, pesquisa e trabalho, por meio da participação dos estudantes em programas de mobilidade acadêmica nacional e internacional e da formação de redes acadêmicas, viabilizando a identificação de novos desafios da área.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA CURRICULAR E DOS CONTEÚDOS CURRICULARES

Art. 17 A estrutura curricular do curso de graduação em Odontologia deverá levar em consideração as necessidades de saúde dos usuários e das populações, incluindo as dimensões ética, humanística e social, orientadas para a cidadania e para os direitos humanos, tendo as Ciências Humanas e Sociais como eixo transversal de formação.

Art. 18 A estrutura do curso de graduação em Odontologia deverá aproximar o conhecimento básico da sua aplicação clínica, por meio da integração curricular, que deverá ser desenvolvida por intermédio de um currículo integrado, tendo como base a interdisciplinaridade e a articulação entre as dimensões sociais, biológicas, odontológicas, culturais, ambientais, étnicas e educacionais.

Parágrafo único. A integração dos conteúdos e práticas dos componentes curriculares deve ser apoiada e consolidada por meio de um processo de educação permanente previsto como formação docente institucional.

Art. 19 O curso de graduação em Odontologia deverá incluir a utilização de metodologias ativas de aprendizagem, bem como mecanismos de flexibilidade.

Art. 20 O curso de graduação em Odontologia deverá destinar pelo menos a metade da sua carga horária total às atividades práticas, incluindo as áreas básicas e as atividades clínicas de assistência odontológica, dedicando a estas últimas pelo menos 40% (quarenta por cento) da carga horária total do curso, excluindo a carga horária do Estágio Curricular.

Art. 21 O processo de ensino-aprendizagem, quando envolver atendimento a usuários, deve consolidar-se no cuidado integral e resolutivo, como processo único e contínuo, seja na clínica-escola ou nos cenários do serviço de saúde.

Seção I

Dos conteúdos curriculares

Art. 22 Os conteúdos curriculares essenciais do curso de graduação em Odontologia devem estar relacionados com o processo saúde-doença do indivíduo, da família e da população, nos diferentes ciclos de vida, referenciados na realidade epidemiológica e profissional, e serão compostos por conteúdos programáticos das Ciências Biológicas e Saúde, das Ciências Humanas e Sociais e das Ciências Odontológicas, os quais devem estar interligados e serem desenvolvidos de maneira integrada, visando ao cuidado integral do indivíduo, nas áreas de sua atuação.

Art. 23 Nas Ciências Biológicas e da Saúde devem-se incluir, de forma integrada, os conteúdos teóricos e práticos de base bioquímica, molecular, morfológica, celular e tecidual dos processos normais e alterados, bem como a estrutura e função dos tecidos, órgãos, sistemas e aparelhos, com aplicação nas situações decorrentes do processo saúde-doença e no desenvolvimento da prática assistencial de Odontologia para a atenção integral à saúde.

Art. 24 Nas Ciências Humanas e Sociais devem-se incluir os conteúdos teóricos e práticos, tendo como referência:

I - as diversas dimensões da relação indivíduo/sociedade, que contribuem para a compreensão dos determinantes sociais, culturais, comportamentais, psicológicos, ecológicos, éticos, bioéticos e forenses, nos níveis individual e coletivo do processo saúde-doença;

II - a Saúde Coletiva como sustentação longitudinal ao aprendizado, à investigação e às práticas dos estudantes a partir do conhecimento de promoção da saúde, das políticas públicas de saúde, da epidemiologia, das ciências sociais e do planejamento e gestão de serviços de saúde, considerando os determinantes sociais da saúde;

III - as políticas de educação e sustentabilidade ambiental, de educação em direitos humanos, de acessibilidade para as pessoas com mobilidade reduzida, e das que tratam da equidade e de gênero, de orientação sexual, de pessoas com deficiência e de educação das relações étnico-raciais;

IV - as bases referenciais psicológicas e humanísticas da relação profissional-paciente para o atendimento odontológico das diferentes faixas etárias;

V - a Educação em Saúde e as novas tecnologias de informação e comunicação em Odontologia e linguagens oficiais adotadas no território brasileiro (Língua Portuguesa e Libras);

VI - o conhecimento e a aplicação do método científico para a realização de projetos de pesquisa e análise crítica de artigos científicos, como fonte de referência para a tomada de decisão baseada em evidências científicas.

Art. 25 Nas Ciências Odontológicas, incluem-se os conteúdos teóricos e práticos para compreensão e domínio:

I - da propedêutica clínica: acolhimento, coleta, interpretação e análise de informações sobre história clínica, exame físico, conhecimento fisiopatológico dos sinais e sintomas, exames complementares; bem como os métodos para o desenvolvimento do processo de diagnóstico;

II - da clínica odontológica integrada, do diagnóstico, do prognóstico, da prevenção e da elaboração de projetos terapêuticos singulares e para a adoção de condutas terapêuticas singulares na abordagem de doenças e agravos que acometem a saúde bucal e o equilíbrio do sistema estomatognático do ser humano em todas as fases do ciclo de vida, devendo ser considerado o perfil epidemiológico e as realidades locais dos pacientes e usuários;

III - das técnicas e habilidades para a interceptação e o tratamento das doenças e agravos bucais, assim como para a restauração e reabilitação estético-funcional e a manutenção do equilíbrio do sistema estomatognático e da saúde bucal, bem como as relações com as condições sistêmicas e com a integralidade do indivíduo nas diferentes fases do ciclo de vida, tendo como base as evidências científicas e a incorporação de inovações tecnológicas no exercício da profissão dentro da perspectiva interprofissional;

IV - da prescrição clínica racional da terapêutica medicamentosa em Odontologia e do uso de técnicas anestésicas locais e regionais, de modo que proporcione terapêuticas eficazes e seguras para os indivíduos atendidos;

V - da abordagem de emergência e do suporte básico de vida no caso de acidentes que comprometam a vida e a saúde do indivíduo;

VI - da composição e das propriedades químicas, físicas e biológicas dos materiais empregados em Odontologia, assim como das técnicas de manipulação e seleção de acordo com suas indicações clínicas com base em evidências científicas;

VII - do manuseio de aparelhos de radiação X, considerando os princípios da radioproteção, as técnicas para a tomada e revelação de radiografias intraorais, assim como a interpretação de imagens por diferentes métodos de diagnósticos por imagens em Odontologia;

VIII - dos princípios de biossegurança e ergonomia na prática odontológica, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;

IX - dos conceitos de perícias odontológicas e auditoriais, assim como das exigências legais para instalação e gestão do funcionamento de um consultório odontológico;

X - do atendimento clínico odontológico ambulatorial do indivíduo com necessidades especiais;

XI - da assistência odontológica a indivíduos mantidos em Instituições de Saúde, incluindo ambientes hospitalares;

XII - da gestão e planejamento organizacional e profissional dos serviços de saúde, assim como das atribuições dos técnicos de saúde bucal, auxiliar de saúde bucal, técnico em prótese dentária e auxiliar de prótese dentária.

Art. 26 As atividades didáticas devem inserir o estudante nas redes de serviços do SUS ao longo do curso de graduação em Odontologia, permitindo ao estudante conhecer e vivenciar as políticas de saúde em situações variadas de vida, de organização da prática profissional e do trabalho da equipe interprofissional.

Seção II

Do Estágio Curricular Supervisionado

Art. 27 A formação do cirurgião-dentista incluirá o estágio curricular obrigatório, entendido como ato educativo supervisionado, a ser realizado obrigatoriamente em ambiente real de trabalho, no qual devem ser desenvolvidas atividades diretamente relacionadas às competências profissionais gerais e específicas, com vistas à formação social, humana e científica do aluno, preparando-o para o trabalho profissional da Odontologia na sociedade, de forma articulada e com complexidade crescente ao longo do processo de formação.

Parágrafo único. O estágio poderá ser desenvolvido em ambientes internos ou externos às IES, neste caso em clínicas integradas com atendimento ao público, e deve ser planejado em função do perfil do egresso almejado no Projeto Pedagógico do Curso.

Art. 28 A carga horária do estágio curricular deve corresponder a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, e não se confundirá com a carga horária das atividades práticas, exigida para o desenvolvimento das competências e habilidades clínicas específicas de cada componente curricular, mesmo que esta envolva o atendimento de pacientes.

Seção III

Da flexibilidade curricular

Art. 29 O currículo do curso de graduação em Odontologia deverá incluir elementos que considerem a inserção institucional do curso, as demandas e as expectativas de desenvolvimento do setor de saúde na região no qual ele se insere, bem como a flexibilidade individual de estudos, de forma a permitir distintos percursos formativos para os estudantes.

Parágrafo único. Constituem-se elementos da flexibilidade curricular as atividades complementares assim como os componentes curriculares optativos.

Art. 30 As atividades complementares caracterizam-se pelo aproveitamento de conhecimentos adquiridos pelo estudante, mediante estudos e práticas independentes, presenciais ou à distância, tais como monitorias, programas de iniciação científica, atividades de extensão e estudos complementares supervisionados.

Art. 31 Os componentes curriculares optativos caracterizam-se como módulos ou outras atividades acadêmicas, que serão oferecidas pelo curso na área de conhecimento específico da Odontologia ou de outras áreas, para escolha pelo estudante, visando a constituir percurso formativo próprio.

Seção IV

Do Trabalho de Conclusão de Curso

Art. 32 Para conclusão do curso de graduação em Odontologia, o estudante deverá elaborar, um trabalho, sob orientação docente, como exercício prático de síntese e do aprendizado por meio da pesquisa, que pode ser apresentado em formatos diversificados, definidos pelo Projeto Pedagógico do curso, tais como artigo científico, monografia, portfólio, projeto de intervenção.

CAPÍTULO VII

AVALIAÇÃO DOS CURSOS DE ODONTOLOGIA

Art. 33 A implantação e desenvolvimento das DCN do curso de graduação em Odontologia deverão ser acompanhadas, monitoradas e permanentemente avaliadas, a fim de acompanhar os processos e permitir os ajustes que se fizerem necessários ao seu aperfeiçoamento.

Art. 34 O curso de graduação em Odontologia deverá desenvolver instrumentos, definidos pela instituição em que for implantado e desenvolvido, que avaliem a estrutura, os processos e os resultados da aprendizagem, em consonância com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes) e com a dinâmica curricular.

§ 1º As avaliações dos estudantes deverão basear-se nas competências desenvolvidas, tendo como referência as presentes Diretrizes Curriculares, e deverão incluir a avaliação e o uso judicioso e habitual, pelo estudante, da comunicação, do conhecimento, das habilidades técnicas, do raciocínio clínico, das emoções, dos valores e das reflexões na prática diária, visando o benefício dos indivíduos e da comunidade em que atua.

§ 2º O sistema de avaliação deve incluir a autoavaliação do estudante, como estímulo ao desenvolvimento do compromisso com a sua formação, bem como com a habilidade de aprender a aprender.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 Os cursos de graduação em Odontologia em funcionamento terão o prazo de até 2 (dois) anos, a partir da data de publicação desta Resolução, para aplicação das suas determinações às novas turmas abertas após o início da sua vigência.

Art. 36 Os estudantes de graduação em Odontologia, matriculados antes da vigência desta Resolução, têm o direito de concluir seu curso com base nas diretrizes anteriores.

Art. 37 Esta Resolução entrará em vigor em 1º de julho de 2021, revogando-se a Resolução CNE/CES nº 3, de 19 de fevereiro de 2002.

JOAQUIM JOSÉ SOARES NETO
 



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