Instrução Normativa dispõe sobre a regulamentação técnica para a emissão e o registro de Diplomas de Graduação

21/12/2020 15:06

Instrução Normativa dispõe sobre a regulamentação técnica para a emissão e o registro de Diplomas de Graduação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO • 16 de dezembro de 2020

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 2.397.315, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a regulamentação técnica para a emissão e o registro de diploma de graduação, por meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior - IES pertencentes ao Sistema Federal de Ensino.

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 do Decreto nº 10.195, de 30 de dezembro de 2019, e tendo em vista as disposições contidas na Portaria MEC nº 330, de 5 de abril de 2018, na Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018, e Portaria MEC nº 554, de 11 de março de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa orienta a aplicação e uso dos arquivos Schemas XML em vigência, conforme previsto na Portaria MEC nº 554, 11 de março de 2019, para fins de emissão e registro do diploma digital pelas instituições de ensino superior - IES públicas e privadas pertencentes ao sistema federal de ensino.

§ 1º O diploma digital deverá ser emitido, registrado e preservado em ambiente computacional que garanta sua validação a qualquer tempo, interoperabilidade entre sistemas, atualização tecnológica da segurança e possibilidade de múltiplas assinaturas em um mesmo documento.

§ 2º A validade jurídica do diploma digital será considerada mediante a assinatura com certificação digital e carimbo de tempo na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conforme os parâmetros e diretrizes do Padrão Brasileiro de Assinaturas Digitais - PBAD e o uso dos demais dispositivos constantes da referida Instrução Normativa.

Art. 2º Para adoção de preceitos tecnológicos para a implementação do diploma digital, as IES referidas no caput do art. 1º desta Instrução Normativa, no limite de sua autonomia, institucional e das normas vigentes, deverão:

I - elaborar planejamento estratégico contendo ações e processos necessários à implementação do diploma digital;

II - proceder à avaliação da infraestrutura tecnológica existente na IES para atendimento da legislação, normas e requisitos técnicos aplicáveis ao diploma digital;

III - divulgar a presente Instrução Normativa e os demais atos normativos referentes ao processo de emissão e registro de diploma digital às suas áreas técnicas responsáveis pelas questões afetas à emissão e registro de diplomas;

IV - disponibilizar participação ativa da área de tecnologia da informação em todas as fases do processo de implementação do diploma digital, inclusive em observância ao inciso I.

§ 1º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, entende-se como:

I - IES emissora - Emissora é aquela que tem autorização para executar um curso e pode atestar a conclusão do currículo aprovado.

II - IES registradora - aquela que possui prerrogativa de registro de acordo com o Art. 48 da LDB e demais normas vigentes.

§ 2º A IES emissora, que não possuir prerrogativa para registro de diplomas, deverá remeter os procedimentos à IES registradora, nos termos da presente Instrução Normativa, em observância à legislação vigente.

Art. 3º A interoperabilidade dos diplomas digitais emitidos é garantida pelo correto uso dos arquivos XSD disponibilizados pelo MEC.

§ 1º Os arquivos referentes à emissão do diploma digital poderão passar por evolução em razão de aprimoramentos informáticos com o fim de garantir sua autenticidade, integridade, confiabilidade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, tempestividade, privacidade, legalidade, interoperabilidade, assim como sua validade jurídica, assegurados nestes casos a validade dos diplomas já emitidos.

§ 2º Em caso de necessidade de atualização dos arquivos XSD, o MEC disponibilizará prazo para a entrada em vigor das novas funcionalidades, respeitando o nível de complexidade das alterações que se fizerem necessárias, em articulação com as demais Secretarias envolvidas..

CAPÍTULO II

DA ARQUITETURA DO DIPLOMA DIGITAL

Art. 4º O diploma digital deverá obrigatoriamente ser emitido no formato Extensible Markup Language - XML, utilizando a assinatura eletrônica avançada no padrão XML Advanced Electronic Signature - XAdES, assinado segundo o Padrão Brasileiro de Assinatura Digital - PBAD, e deve adotar uma política de assinatura que permita a guarda a longo prazo do documento.

§ 1º O formato XML consiste numa linguagem de marcação extensível que armazena todos os tipos de dados e informações de forma estruturada e facilmente legível para pessoas e sistemas, oferecendo meio eficiente de se transmitir dados de todo tipo por meio da rede mundial de computadores, independentemente da plataforma, sistema operacional ou linguagem em que foi construída, em observância ao disposto na da Portaria MEC nº 1.095, de 25 de outubro de 2018.

§ 2º O XML Schema Definition - XSD apresenta a estrutura do código e orientações às IES para execução do diploma digital,de maneira a garantir a integridade das informações prestadas e a correta formação dos arquivos XML, cuja sintaxe encontra-se disponível no Anexo I desta Instrução Normativa.

Art. 5º O processo de registro de diploma digital deverá ser instruído com documentos indispensáveis que garantam autenticidade, segurança, validade e eficácia dos atos jurídicos a serem produzidos.

§ 1º Os dados privados do diploma digital estarão descritos no arquivo XML da Documentação Acadêmica para uso institucional, contendo as informações que subsidiam o rito para emissão e registro do diploma.

§ 2º Os dados públicos do diploma digital estarão consolidados no arquivo XML do Diplomado, conforme estabelecido na legislação federal vigente, com o fim de proporcionar as condições de comprovação do grau educacional concluído, sendo garantida a não exposição de dados privados.

§ 3º A IES registradora deverá gerar um código que represente os arquivos públicos e privados, inseridos e interligados por um código mencionado no XML do Diplomado.

§ 4º O XML da Documentação Acadêmica deve ser assinado pela:

I - IES emissora, de forma garantir a autenticidade, segurança, validade e eficácia dos dados presentes;

II - IES registradora, de forma a demonstrar eficaz conferência dos dados.

Art. 6º A elaboração da Representação Visual do Diploma Digital - RVDD deverá considerar as disposições contidas na Portaria DAU/MEC nº 33, de 2 de agosto de 1978, na Portaria nº 1.095, de 2018, e demais pareceres e normatizações vigentes referentes aos dados e informações necessárias para compor o referido arquivo, sendo possível a utilização do modelo adotado pela IES para diploma em meio físico.

§ 1º A representação visual do diploma digital deverá zelar pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas no XML do diploma digital, garantindo a qualidade da imagem e de seu texto, além de possibilitar ao diplomado exibir, compartilhar e armazenar a imagem.

§ 2º Será permitida a inserção da imagem das assinaturas físicas na representação visual do diploma digital, desde que assegurada sua validade jurídica e os requisitos de segurança estabelecidos na Portaria MEC nº 554, de 2019.

Art. 7º Fica estabelecido como mecanismo obrigatório na RVDD para acesso ao XML do diploma digital assinado, o código de validação e o código de barras bidimensional (Quick Response Code - QR Code) para que se possibilite a interface entre a representação visual e o ambiente virtual em que se encontra o diploma digital.

Parágrafo único. O QR Codedeverá conter a Resource Locator (URL) única do diploma digital, com um apontamento direto para o local onde os dados podem ser acessados, devendo a IES, para tanto, observar as disposições constantes do Anexo II desta Instrução Normativa.

Art. 8º O código de validação do diploma digital será constituído de código único a ser atribuído a cada XML do diploma digital assinado, de forma a permitir a validação do estado atual do diploma digital registrado pela IES.

§ 1º A validação da autenticidade do documento e sua integridade dar-se-ão por meio da validação das assinaturas digitais nele aplicadas.

§ 2º O código de validação deverá:

I - dispor de fonte e tamanho legíveis;

II - situar-se no anverso da representação visual do diploma digital, no canto inferior direito, acompanhado do endereço eletrônico institucional para sua consulta e o QR Code, também no verso inferior direito, de forma a garantir a integridade dos dados com o objetivo de permitir o acesso ao documento nato-digital do diploma e a consulta da sua validade.

§ 3º A composição do código será constituída de três grupos de dados, observado o disposto no Anexo III desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO III

DA CONSULTA AO CÓDIGO DE VALIDAÇÃO

Art. 9º. AS IES deverão manter banco de informações de registro de diplomas a ser disponibilizado em seus respectivos sítios eletrônicos na internet, consoante os prazos e procedimentos fixados pela referida Portaria nº 1.095, de 2018.

§ 1º Para fins do disposto no caput, as IES deverão implantar em seus respectivos sítios eletrônicos na internet, em local acessível e visível, ambiente que permita a informação ao público da veracidade do diploma digital.

§ 2º O ambiente virtual institucional destinado à consulta do diploma digital deverá permanecer disponível para acesso na Internet,mantendo as condições necessárias para atendimento de todos os requisitos de segurança e disponibilidade da informação.

§ 3º Além dos dados estabelecidos no art. 21 da Portaria MEC nº 1.095, de 2018, quando a consulta for realizada, o código de validação deverá fornecer o status do diploma (Ativo/Anulado), assim como informar o acesso ao XML assinado do diploma digital, em observância à legislação vigente sobre exposição de dados pessoais.

CAPÍTULO IV

DA DOCUMENTAÇÃO ACADÊMICA PARA EMISSÃO E REGISTRO: XML E XSD

Art. 10. O registro do diploma digital deve contemplar todas as informações referentes ao diplomado, assinadas digitalmente pelas autoridades competentes da IES emissora, dentro de uma estrutura que abarque um conjunto de documentos comprobatórios especificados na Portaria MEC n° 1.095, de 2018 e demais legislação vigente.

Art. 11. O código a ser composto pelo XML do diploma digital visa respeitar o limite de atuação entre as etapas de emissão e registro de diploma, de modo a permitir que a IES realize esse procedimento por meio digital, subsidiando a IES registradora com as informações necessárias para realizar o seu registro.

Art. 12. A IES emissora deverá encaminhar à IES registradora todas as informações referentes ao diplomado, assinadas digitalmente, cumprindo a legislação e demais normas internas da IES registradora, compondo o código no que diz respeito a sua emissão apenas. Fica a cargo da IES com prerrogativa para registro do diploma realizar a complementação do código, executando os procedimentos necessários para o registro.

Art. 13. A documentação acadêmica para emissão e registro do diploma digital deve ser emitida no formato XML, valendo-se da assinatura eletrônica avançada no padrão XAdES (XML Advanced Electronic Signature) e seguindo o Padrão Brasileiro de Assinatura Digital (PBAD), além de adotar uma política de assinatura que permita a guarda de longo prazo do documento.

Parágrafo único. É vedada a aplicação de assinaturas na Documentação Acadêmica para Emissão e Registro sem a adoção de uma política adequada, haja vista a necessidade de guarda de longo prazo da referida documentação nos acervos da IES registradora e a necessidade de sua renotarização eletrônica para a manutenção da segurança computacional.

Art. 14. Para garantir a integridade das informações prestadas e a correta formação dos arquivos XML, a IES deverá gerar a Documentação Acadêmica para Emissão e Registro pautada na estrutura do XML Schema Definition (XSD) definida nesta Instrução Normativa.

§ 1º A IES emissora deverá, sempre que possível, utilizar documentos nato-digitais que possuam integridade, autenticidade e temporalidade garantidas para inclusão no XML de Documentação Acadêmica para Emissão e Registro

§ 2º Nos casos em que haja impossibilidade de a IES emissora atender o disposto no § 1º deste artigo, os documentos deverão ser anexados no formato PDF/A para fins de interoperabilidade com a IES registradora.

Art. 15. A IES registradora é responsável pela conferência dos documentos anexos ao XML de Documentação Acadêmica para Emissão e Registro, o qual deve ser atestado com sua assinatura institucional no arquivo, o qual, após sua finalização, deverá deve ser armazenado em seus registros, podendo ser devolvido para a IES emissora para fins de guarda e registro próprio.

§ 1º A IES registradora poderá requisitar à IES emissora os originais em meio físico dos documentos para conferência, quando estes não forem nato-digitais.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo deverá ser realizado somente quando houver indícios de incompatibilidades nos dados, haja vista que a IES emissora atesta sua responsabilidade pela informação prestada por meio da sua assinatura digital no XML de Documentação Acadêmica para Emissão e Registro.

CAPÍTULO V

DA ASSINATURA ELETRÔNICA E CARIMBO DE TEMPO

Art. 16. A utilização da assinatura com certificação digital e carimbo do tempo ICP-Brasil, nos termos do Padrão Brasileiro de Assinaturas Digitais, garantem a presunção de integridade, autenticidade, tempestividade e validade dos documentos eletrônicos e das aplicações de suporte e habilitações que utilizem certificados digitais, além da realização de transações eletrônicas seguras.

Art. 17. O carimbo de tempo (timestamp) constitui documento eletrônico emitido por uma parte confiável, a Autoridade Certificadora do Tempo - ACT.

Parágrafo único. A informação de data e hora de registro do documento refere-se ao momento em que chegou à ACT, e não a data de criação do documento.

Art. 18. A IES, ao adotar meio digital para expedição de diplomas e documentos acadêmicos, deverá atender às diretrizes de certificação digital do padrão da ICP-Brasil, disciplinado em lei e normatizado e fixado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, ficando dispensada a assinatura digital do diplomado.

§ 1º Os signatários do diploma digital serão os mesmos estabelecidos pela IES para o diploma em meio físico, exigindo-se de todos a assinatura digital com certificado ICP-Brasil.

§ 2º Para fins de conferência de autenticidade do diploma digital, e em consonância com a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as assinaturas digitais nele incluídas têm as seguintes finalidades:

I - assinatura institucional das IES emissoras e registradoras como conclusão do processo de emissão do diploma no âmbito da IES emissora e confere autenticidade, integridade e temporalidade de todas as operações por ela efetuadas.

§ 3º A assinatura institucional da IES emissora, referida no inciso I do § 2º deste artigo, deverá ocorrer tanto no XML do Diplomado quanto no XML de Documentação Acadêmica para Emissão e Registro, para o fim de referendar todo o conteúdo anterior, inclusive as assinaturas digitais presentes no XML do Diplomado e nos arquivos anexos ao XML de Documentação Acadêmica para Emissão e Registro.

CAPÍTULO VI

DA VALIDAÇÃO DO DIPLOMA DIGITAL

Art. 19. A validação do diploma digital deverá sempre ocorrer em sua versão XML, sendo a versão RVDD somente um mecanismo de acesso ao XML Assinado do Diploma.

Parágrafo único. Os mecanismos de acesso presentes na RVDD não devem ser confundidos com mecanismos de segurança, visto que a segurança do diploma é provida pelas assinaturas digitais presentes.

Art. 20. O processo de validação do diploma digital inicia-se com a verificação das assinaturas digitais do diploma assinado, que lhe conferem a validade e eficácia jurídica previstas na Medida Provisória 2.200-2, de 2001, e ratificadas pela Portaria MEC nº 330, de 2018 e pela Portaria MEC nº 554, de 2019.

Art. 21. A IES registradora deverá conferir atenção à sua assinatura, a qual deverá estar válida e mantida mediante a aplicação de sucessivos carimbos de tempo para sua manutenção de longo prazo, sempre emitidos antes da expiração dos carimbos anteriores, a fim de não haver perda da segurança computacional do diploma digital a qualquer tempo.

Art. 22. A IES registradora deverá conferir atenção à sua aderência do XML do diploma digital com a versão do Schema XSD publicado pelo MEC e vigente no período de emissão do diploma, observando que o diploma digital deve sempre ser emitido segundo o mais recente Schema vigente.

Art. 23. Com o diploma válido e de acordo com a padronização dos Schemas XSD, poder-se-á consultar a URL única do diploma a fim de verificar se a sua situação se encontra na condição de ativo ou inativo.

CAPÍTULO VII

DA ANULAÇÃO DO DIPLOMA DIGITAL

Art. 24. A anulação do diploma digital pode ocorrer nos seguintes casos:

I - por erro de ofício, que poderá ocorrer em virtude da identificação de erros de dados, averbação, apostilamento ou decisão judicial que caracterizem tal situação;

II - por erro de fato.

Parágrafo único. O diploma digital anulado não deverá dispor de dados acerca do diploma em si, mas somente registrar motivo da anulação, em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, Lei nº 13.708, de 2018.

Art. 25. No caso de anulação do diploma digital por erro de ofício, o diploma deve ser anulado de forma irreversível e classificado na situação de inativo, além de ser indicado na URL única do diploma o motivo, a data e hora da sua anulação.

Art. 26. Nos casos de anulação do diploma digital por erro de fato, o diploma poderá ser anulado de forma temporária, mediante a indicação na URL única do diploma, devendo, para tanto, constar o motivo, a data e a hora da sua anulação.

Parágrafo único. Caso o fato que tenha ensejado a anulação do diploma digital por erro de fato deixe de existir ou ocorra sua suspensão, o diploma poderá retornar à situação de ativo, mas a URL única do diploma deverá manter as anotações relativas ao período em que o diploma permaneceu temporariamente anulado.

Art. 27. O diploma digital que necessitar de modificações após o cumprimento de todos os processos internos e emissão da assinatura digital deverá ser anulado e a informação sobre a sua anulação deverá ser publicada na URL única do diploma.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o procedimento de anulação do diploma digital deverá observar cumulativamente o seguinte:

I - estar devidamente motivado, amparado em sólidos fundamentos e ocorrer de forma a respeitar as normas vigentes sobre descarte desse tipo de documento;

II - realizar todas as ações necessárias para invalidar todos os efeitos do correspondente diploma;

CAPÍTULO VIII

DA EMISSÃO DE DIPLOMAS DIGITAIS PARA PORTADORES DE DIPLOMAS FÍSICOS

Art. 28. Os procedimentos para a emissão de diploma digital para portadores de diploma físico devem seguir todos os ritos especificados para emissão de segunda via dos diplomas físicos.

Parágrafo único. Cumpridos todos os ritos de emissão de segunda via, esta pode ser emitida em formato nato-digital de acordo com especificação constantes desta Instrução Normativa.

CAPÍTULO IX

DO ATENDIMENTO DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 29. O diploma digital deverá atender todas as especificidades da Lei nº 13.708, de 2018, em especial quanto à publicação dos dados privados do usuário, limitando-se a replicar em sua estrutura dados já públicos e regulamentados em outros normativos acadêmicos.

Art. 30. O XML de Registro Acadêmico deve ficar somente de posse da IES emissora e da IES registradora para fins do processo de registro, observando a guarda determinada a tal item do acervo.

Art. 31. O diplomado poderá solicitar a qualquer tempo a invalidação do seu diploma e a emissão de uma nova via quando constatado que algum dado pessoal foi exposto por outrem e que essa exposição afete a sua privacidade.

§ 1º Para fins do disposto no caput, nos processos de revalidação do diploma, os dados pessoais do diplomado não devem ser mais mostrados.

§ 2º No caso em que, no âmbito da autonomia da IES, os seus regulamentos disponham que os procedimentos de invalidação do diploma acarretem custos à IES emissora e à IES registradora, poderá haver a cobrança pela realização de tais procedimentos.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Preservando o princípio da publicidade, os anexos desta Instrução Normativa serão divulgados no site gov.br/diplomadigital.

Art. 33. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA

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