NOTA OFICIAL - Contra Redução de Mensalidades

19/04/2020 12:08

Foto: Annie Spratt/Unsplash

NOTA OFICIAL - “COVID-19"

Goiânia, 17 de abril de 2020.

O SEMESG, visando subsidiar as Entidades Mantenedoras das Instituições de Ensino Superior Particular do Estado de Goiás associadas, no tocante à crescente demanda por redução dos valores das mensalidades, enquanto perdurar a situação atípica decorrente da pandemia provocada pela Covid-19, vem prestar as seguintes informações.

Como é de conhecimento geral, em cumprimento ao Decreto nº 9.645, de 3 de abril de 2020, que dispõe sobre a decisão de situação de emergência na saúde pública do Estado de Goiás, em razão da disseminação do novo coronavírus, e em atenção à Nota Técnica da Secretaria Estadual de Saúde nº 06/2020, foi estendida a suspensão das aulas presenciais no Estado até o dia 30 de abril, com o objetivo de combater o avanço da Covid-19.

Por outro lado, para proporcionar a manutenção do ensino superior aos estudantes durante o período de pandemia, o Ministério da Educação (MEC), por meio da Portaria n. 343, de 17 de março de 2020, prorrogada pela Portaria n° 395, de 15 de abril de 2020, permitiu a continuidade das aulas por meio remoto enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

Importa registrar que a maioria das instituições de ensino adotaram o Regime Letivo Remoto para substituição da aula presencial, conforme autorizado pelo ato normativo do MEC supramencionado, resguardando a continuidade do conteúdo já iniciado. Dessa forma, as aulas continuam sendo ministradas pelos mesmos professores e dentro dos horários normais, além disso foram incorporados outros recursos tecnológicos adjacentes. Tal metodologia difere do ensino a distância (EAD) tradicional, com sistemática própria, que permite o aprendizado autônomo e que conta com apoio de tutores. 

Para tanto, as Instituições de Ensino Superior foram obrigadas a capacitar professores, disponibilizar suporte de TI e novas plataformas para realizar transmissões remotas e ao vivo, além de convocar outros profissionais especialistas em tecnologia e no uso das ferramentas tecnológicas para suporte técnico. 

Por tais razões, não houve redução de custos, muito pelo contrário, as IES têm realizado pesados investimentos tecnológicos para cumprir as exigências do MEC na substituição das aulas presenciais por aulas que utilizam tecnologia de informação e comunicação. Evidente que a manutenção do calendário acadêmico, com a substituição das aulas presenciais por aulas remotas, encontra-se amparada ainda na razoabilidade e em perfeita consonância com o grave momento enfrentado por todo o mundo. Paralisar o semestre, gerando o atraso na vida acadêmica de todos os discentes é seguramente mais deletério do ponto de vista pedagógico.

Ademais, em razão da impossibilidade de aplicação do Regime Letivo Remoto para algumas disciplinas práticas e correlatas, para as quais as aulas presenciais são indispensáveis ou obrigatórias, as atividades acadêmicas suspensas deverão ser integralmente repostas para fins de cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidos na legislação em vigor, quando ultrapassada a fase mais aguda da pandemia e mediante a flexibilização das regras de isolamento que agora persistem. 

Sendo assim, a redução dos preços das mensalidades, com base em argumentos simplistas e desconexos à realidade, muitas vezes pretendendo estabelecer um percentual único de descontos para todas aa IES, colocando-as num mesmo patamar de relação contratual, como se tivessem os mesmos custos, inclusive sem considerar a hipótese de férias coletivas adotada por algumas Instituições, poderá ensejar consequências nefastas, com a redução drástica do fluxo de caixa, afetando, por conseguinte,  o adimplemento de obrigações como pagamentos de salários e demais despesas relacionadas com a prestação de serviço de natureza essencial.

Não se pode olvidar que a boa-fé e o equilíbrio nas relações jurídicas são aplicáveis a ambas as partes, não sendo razoável privilegiar apenas uma em detrimento da outra, o que poderia impactar negativamente no desenvolvimento da ordem econômica e na sustentabilidade das IES, pois, oportuno lembrar que as instituições privadas são responsáveis por 75% das matrículas no ensino superior e pela formação de mais de seis milhões de estudantes em todo o Brasil e já contam com alto índice de evasão e inadimplência, nesse período.

Afinal, as despesas previstas no início do ano letivo, com base na planilha citada no § 3º do art. 1º, da Lei Federal nº. 9.870/99, não foram alteradas, motivo pelo qual seria inviável a aplicação de um desconto horizontal. Além dos custos adicionais para a implantação das aulas remotas, não previstos originalmente, as seguintes despesas continuam mantidas: a) consumo de energia elétrica: várias IES do estado possuem contrato por demanda com a companhia de energia, não havendo qualquer diminuição nesta despesa; b) manutenção de pessoal administrativo e docente: as IES mantiveram seu corpo administrativo e docente em trabalho remoto, mantendo todos os contratos ativos; c) alugueis de prédios, as IES continuam mantendo seus prédios alugados, aguardando o retorno das aulas presenciais; e, d) Manutenção, limpeza e vigilância, tais serviços, mesmo durante o período de pandemia, continuam ativos em regime de contingência, para manutenção e preservação dos imóveis e equipamentos.

Imprescindível mencionar ainda que, em virtude das razões já mencionadas, inúmeros órgãos manifestaram-se a favor da manutenção das mensalidades escolares, a exemplo da Secretaria Nacional do Consumidor/SENACON do Ministério da Justiça e Segurança Pública que, por meio da a Nota Técnica nº 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ de 26/03/2020, recomendou o seguinte:

3. RECOMENDAÇÃO 3.1. Diante do contexto imprevisível que todas as relações de consumo estão enfrentando em razão do Covid-19 (coronavírus), a Senacon por meio do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC recomenda que consumidores evitem o pedido de desconto de mensalidades a fim de não causar um desarranjo nas escolas que já fizeram sua programação anual, o que poderia até impactar o pagamento de salário de professores, aluguel, entre outros (grifo nosso). 3.2. Sendo assim, as entidades de defesa do consumidor devem buscar tentativa de conciliação entre fornecedores e consumidores no mercado de ensino para que ambos cheguem a um entendimento acerca de qualquer uma das formas de encaminhamento da solução do problema sugeridas acima (oferta de ferramentas online e/ou recuperação das aulas, entre outras), sem que haja judicialização do pedido de desconto de mensalidades, possibilitando a prestação de serviço de educação de acordo com as diretrizes do Ministério da Educação.

Orientação similar ao da Secretaria Nacional do Consumidor também foi dada pelos Órgãos Estaduais destinado à proteção e defesa dos direitos e interesses dos consumidores (Procons), inclusive o pelo Procon/GO, considerando a adoção do princípio da boa-fé e da supremacia da ordem pública como meio da manutenção do contrato de prestação de serviços, sobretudo porque esses já foram firmados.

Sob o ponto de vista contratual, resta claro que o contrato de prestação de serviços firmado entre as IES e os alunos é geralmente semestral e que, por essa razão, deve ser objeto de contraprestação (pagamento), mesmo diante do delicado quadro que ora se apresenta. Conforme dito acima, os contratos e seus aditivos já foram firmados para o semestre ou para o ano, no caso de regime anual, cabendo a observância ao princípio da boa-fé e da supremacia da ordem pública.

Por outro lado, o SEMESG e seus associados também estão sensíveis às demandas dos alunos durante esse período, motivo pelo qual cada instituição está fazendo seus ajustes individuais para minimizar quaisquer tipos de danos oriundos desse momento tão delicado, seja por meio de ajustes financeiros ou ajuda tecnológica, em consonância à orientação da Secretaria Nacional do Consumidor, Procon e para o pleno atendimento das Portarias n° 343/2020 e n° 345/2020, do Ministério da Educação.

O SEMESG tem a certeza de que podem coexistir situações diferenciadas entre suas IES associadas, servindo o presente expediente apenas como um balizador, aconselhando a não aplicação de descontos horizontais em virtude das razões apresentadas, visando manter a execução dos contratos firmados e, principalmente, objetivando manter o cumprimento do calendário acadêmico durante o período de pandemia do COVID-19. 

Sendo o que cumpria expor, colocamo-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos.

Prof. Jorge de Jesus Bernardo

Presidente

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