Resolução 1/2016: novas perspectivas para a EAD

07/04/2016 15:29

Resolução  1/2016: novas  perspectivas para  a  EAD
04/04 - Em Artigos

Por prof. Paulo Cardim

“Ensinar exige rigorosidade metódica” (Paulo Freire)  “Avaliar também” (Paulo Cardim)

A Lei nº 9.394, de 1996, que regula as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), dispõe, em seu art. 80, pela primeira vez na legislação educacional brasileira, sobre a educação a distância (EAD), cabendo ao Poder Público incentivar “o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada”.

Somente quase dez depois esse dispositivo foi regulamentado pelo Decreto nº 5.622, de 2005, caracterizando “a educação a distância como modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos”.

A EAD, por esse decreto, “organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares, para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais”. Esses momentos devem ser destinados para avaliação de aprendizagem, estágios obrigatórios, defesa de trabalhos de conclusão de curso (TCC) e atividades relacionadas a laboratórios de ensino”.

Neste mês, o Conselho Nacional de Educação (CNE), por sua Câmara de Educação Superior (CES), aprovou, após vários meses de debates, a Resolução CNE/CES nº 1/2016 (Disponível em http://portal.mec.gov.br/component/content/article?id=34891), que estabelece diretrizes e normas nacionais para a oferta de programas e cursos de educação superior na modalidade a distância. Essas normas servirão de “base para as políticas e processos de avaliação e de regulação dos cursos e das instituições de educação superior (IES) nos âmbito dos sistemas de educação”.

O art. 2° dessa Resolução caracteriza a EAD com mais amplitude, como:

[...] modalidade educacional na qual a mediação didático-pedagógica, nos processos de ensino e aprendizagem, ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com pessoal qualificado, políticas de acesso, acompanhamento e avaliação compatíveis, entre outros, de modo que se propicie, ainda, maior articulação e efetiva interação e complementariedade entre a presencialidade e a virtualidade “real”, o local e o global, a subjetividade e a participação democrática nos processos de ensino e aprendizagem em rede, envolvendo estudantes e profissionais da educação (professores, tutores e gestores), que desenvolvem atividades educativas em lugares e/ou tempos diversos.

A EAD deverá atender, entre outros dispositivos, às diretrizes curriculares nacionais, “rigorosamente”, como determina o § 1ª do art. 2º da citada Resolução. É interessante observar, contudo, que a Resolução CNE/CES nº 2/2007 estabelece a carga horária mínima e procedimentos relativos à integralização e duração dos cursos de graduação, bacharelados, apenas “na modalidade presencial”. Não se concebe, por exemplo, um bacharelado em Administração, ofertado na modalidade a distância, ter carga horária mínima diversa da presencial.

Após a edição da LDB, a EAD jamais foi regulamentada adequadamente, prejudicando a avaliação presencial, disciplinada pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior (Conaes), órgão colegiado máximo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes). Essa ausência de regulamentação clara e consistente e de instrumentos de avaliação in loco especialmente projetados trouxe para a EAD diversos equívocos e, na maioria dos casos, um desvirtuamento dessa modalidade. Essa lacuna proporcionou a existência de cursos e polos de EAD sem metodologias de aprendizagem e infraestrutura tecnológica adequadas a essa nova modalidade no sistema educacional brasileiro.

O art. 30 da Resolução CNE/CES nº 1/2016, todavia, vem preencher esse vazio, ao determinar que, no prazo de 120 dias, contados a partir da publicação dessa Resolução (DOU, Seção 1, de 14/3/2016), os diversos órgãos que integram o Sinaes, como a Conaes, devem providenciar:
 
I.   a organização de padrões e parâmetros de qualidade destinados à modalidade de educação a distância, na perspectiva institucional prevista nesta Resolução;
 
II.   a definição de instrumento de avaliação externa para fins de credenciamento e recredenciamento institucional, autorização e reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância;
III.   o estabelecimento de processo avaliativo dos(as) estudantes em formação e concluintes em cursos superiores na modalidade a distância.
 
Caberá à Conaes, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.861, que institui o Sinaes, em relação à EAD, “propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes”, assim como “estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes”, além de formular propostas para o desenvolvimento da EAD, “com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de avaliação”.

Poderá a Conaes, nos termos da legislação vigente e a partir das diretrizes estabelecidas pela Resolução CNE/CES nº 1/2016, contribuir para a melhoria da oferta de cursos superiores na modalidade a distância, ao estabelecer parâmetros para o instrumento de avaliação presencial, a ser operacionalizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), específicos para a EAD.

“É mais fácil governar um povo culto, cioso de suas prerrogativas e direitos, que tem nítida a compreensão de seus deveres, que um povo ignaro, indócil, sem iniciativa e inimigo do progresso”.

“O papel da instrução é preparar e formar homens capazes e úteis à sociedade; o papel do governo é fornecer meios fáceis de se adquirir a instrução, disseminando escolas e patrocinando iniciativas boas confiadas à competência e ao amor por tão nobilitante tarefa”.

Prof. Carlos Alberto Gomes Cardim  Diretor da Escola Normal “Caetano de Campos”  Educador e Inspetor de Alunos, 1909  Irmão do fundador do  Centro Universitário Belas Artes de São Paulo


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Revista Gestão Universitária - Artigos

01/04/2016

Educação a distância: presente, passado e o futuro a partir da nova Resolução CES/CNE nº 1, de 11 de março de 2016

O tema da educação a distância (EaD) ainda não está bem resolvido no Brasil. Apesar de existirem cursos e metodologias de alta qualidade, ainda existem questões pendentes, como o percentual de carga-horária semipresencial em cursos presenciais, a definição das funções do tutor e a situação dos polos em face da possibilidade de cursos totalmente feitos para ambientes virtuais.

O Conselho Nacional de Educação (CNE) publicou em a resolução que define as Diretrizes e Normas Nacionais para a Oferta de Programas e Cursos de Educação Superior na Modalidade a Distância. Esta Resolução, que é complementada por substancioso Parecer, cuida dos dois últimos temas citados, mas, infelizmente, não adentrou no tema de cursos semipresenciais.

A questão da carga-horária semipresencial em cursos presenciais, descrita na Portaria 4.059/2004, é uma evolução importante do ponto de vista prático - e, provavelmente, do ponto de vista didático-pedagógico, que não será aqui abordado - mas ainda pode ser tratada como um problema jurídico. Isto porque a EaD é tratada como uma modalidade de educativa e não como uma metodologia que poderia ser usada em cursos presenciais e poderia também criar cursos totalmente à distância.
 
Ora, se a EaD é modalidade, com credenciamento (regulação) e sistema de avaliação próprios, não poderia ser ofertado por instituições que não possuíssem este tipo de credenciamento. Portanto, mesmo divergindo quanto a classificação da EaD como modalidade, pensamos que existe hoje um problema jurídico em relação aos momentos semipresenciais, o qual poderia ter sido resolvido pelo CNE em sua nova resolução.

Ressalvado esse assunto, que aparentemente manter-se-á como no passado, as outras questões jurídicas são detalhadamente abordadas na nova norma do CNE.

A resolução, entretanto, deve ser entendida como um todo e com foco e sua concepção. Trata-se de uma norma que parte da premissa de que a EaD é uma modalidade educativa que se efetiva a partir de metodologias e dinâmicas pedagógicas propostas pelas Instituição de Ensino, bem como por meio da gestão e da avaliação.
A nova resolução se divide em 6 capítulos, assim denominados:

Disposições gerais;
Material Didático, avaliação e acompanhamento da aprendizagem;
Da Sede e dos polos na modalidade de educação a distância;
Dos Profissionais da educação;
Dos Processos de avaliação e regulação da educação a distância; e
Disposições finais e transitórias.
 
O primeiro capítulo traz definições importantes, que demonstram uma preocupação com aspectos técnicos, com documentação e até mesmo com o uso de “tecnologias e recursos educacionais abertos por meio de licenças livres”. Nesta parte existem poucos temas de cunho estritamente jurídico, mas é importante observar que o conceito de EaD é mais amplo do que o contido no Decreto 5.622/2005, que regulamenta a LDB em relação a educação a distância no Brasil.

O segundo capítulo mostra a preocupação com as metodologias e dinâmicas pedagógicas e traz assuntos que merecerão, certamente, análises de especialistas. Neste resumo, destacamos apenas a ênfase no direito de acesso dos alunos e a valorização dos documentos institucionais, como os projetos pedagógicos de curso (PPC) e institucionais (PPI).

O terceiro capítulo versa sobre tema que interessa bastante aos estudiosos de direito educacional: a questão dos polos EaD.
 
Historicamente o tema é controvertido, pois em tese limita o ensino feito exclusivamente por meio da internet. Originalmente, o decreto já mencionado previa os polos como opcionais, mas isto mudou em 2010, quando surgiu a figura do credenciamento de polos. Além disso, a LDB é omissa em relação a exigência desses locais de apoio operacional.

A resolução define o polo como sendo uma "unidade acadêmica e operacional descentralizada" um "prolongamento orgânico e funcional da Instituição no âmbito local". Estas definições são mais amplas que as do Decreto 5.622/2005, que menciona apenas o apoio operacional.

Com relação aos objetivos, o CNE acrescentou o apoio tecnológico às atividades de suporte administrativo e pedagógico. Este tema, da tecnologia, está presente em diversos artigos da resolução. Porém, a grande novidade é o respeito a diferenças regionais quanto a infraestrutura em informação e conhecimento (IC). Na norma existem dois dispositivos que expressamente tratam de “níveis diferenciados de atividades, virtual ou eletrônica”, o que é perfeitamente possível se considerarmos as diferenças regionais no Brasil e a possibilidade de polos no exterior.

Mesmo com o destaque dado à tecnologia, as parcerias para instalação de polos são o tema novo incluído na norma. “Novo” porque não havia sido tão bem detalhado nas normas anteriores.
 
Ficam expressamente permitidas as parcerias entre IES credenciadas para EaD e outras IES e o compartilhamento de polos entre IES credenciadas, mas destaca-se a permissão indireta para parcerias com empresas que não são caracterizadas como instituições de ensino. A resolução do CNE diz que: “É vedada à pessoa jurídica parceira, inclusive IES não credenciada para EaD, a prática de atos acadêmicos…”, e uma interpretação simples da expressão “inclusive IES não credenciada para EaD” indica que além dessas instituições poderão existir outras pessoas jurídicas parceiras.

Além disso, o limite das parcerias ficou mais claro, pois está previsto que são vedados convênios e parcerias “com fins exclusivos de certificação”. Assim, empresas não credenciadas ficam expressamente proibidas de comprar certificados ou usar o credenciamento alheio para sua atividade, ou seja, seus cursos.

Estes trechos poderão ter grande repercussão e gerarão segurança jurídica para as parcerias efetivas nos polos.

No capítulo quatro há outro tema de grande relevância: os profissionais da educação na EaD.

Ficam bem definidas as funções do…

Docente: “autor de matérias didáticos, coordenador de curso, professor responsável por disciplina, e outras funções que envolvam o conhecimento de conteúdo, avaliação, estratégias didáticas, organização metodológica, interação e mediação pedagógica, junto aos estudantes”; e
Tutor: “suporte às atividades dos docentes e mediação pedagógica juntos a estudantes”.
 
Em complemento, a norma do CNE diz que o tutor é um profissional de nível superior com formação na área de conhecimento do curso. Neste ponto, entendemos que há um vício de ilegalidade, pois a norma criará uma exigência que não está contida em lei alguma.

Por outro lado, o detalhamento de tarefas pode ser muito positivo, pois há várias discussões na Justiça do Trabalho sobre quais seriam as funções dos docentes e dos tutores. Mais uma vez, será criado um ambiente regulatório mais seguro e com informações mais claras.

No capítulo seguinte, o sexto, o tema é regulação e avaliação. Este assunto será analisado em artigo próprio. Até porque, é nesta parte do texto que podem ser encontradas algumas das mais importantes questões de direito.

Por fim, o último capítulo traz disposições que, de certa forma, surpreendem. Primeiro, menciona-se a possibilidade de credenciamento institucional EaD simultâneo ao credenciamento presencial, o que hoje não é possível. E, em segundo lugar, ficou estabelecido que a alta qualificação para o ensino cumulada a conceitos positivos poderá render para as IES a possibilidade de expandir cursos e polos de EaD sem previa autorização estatal, o que seria um grande avanço.

Expostas essas questões, resta apenas dizer que todo o documento é bastante liberal em relação à regulação, pois dá ênfase aos documentos institucionais como base para estruturar a IES, os cursos e até a situação dos profissionais no EaD. Este, talvez seja o viés geral da proposta: uma proposta liberal que não descuida da avaliação estatal no âmbito do EaD.

Autor: Edgar Gaston Jacobs Flores Filho - edgarjacobs@gmail.com

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