Ensino híbrido ou não? Eis a questão
Artigo José Roberto Covac Formação
Entendo que há necessidade de acabar a denominação “modalidade” e transmitir com clareza para alunos e professores qual metodologia será utilizada na oferta dos cursos superiores
Em 19 e 20 de agosto, o Semesp realizou o 5ª Seminário O Futuro do Ensino, ocasião que também concedeu o prêmio de inovação Gabriel Mario Rodrigues. Ele foi presidente do Semesp, ABMES, secretário do Fórum das Entidades Representativas do Ensino Superior, fundador da Anhembi Morumbi, entre tantas iniciativas e empreendimentos.
Participei do painel “No futuro, o ensino superior será híbrido?”, no qual foi feita a apresentação da pesquisa sobre uso de tecnologias para o ensino pela Marina Feferbaum, do Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação da FGV Direito/SP, e pela Enya Costa, pesquisadora do CEPI FGV Direito/SP. Como debatedores, participaram Joaquim Neto, presidente da Câmara de Ensino Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE); Márcia Aparecida Antônio, coordenadora do Comitê Interno de Educação, Tecnologia e Inovação da Universidade São Francisco (USF); e eu, diretor jurídico do Semesp.
Falei, de forma sintética, sobre a legislação e o ensino híbrido como futuro. Na educação brasileira, podem ser ofertados o ensino presencial, o presencial com oferta de disciplinas a distância, e o ensino a distância disciplinado pelo art. 80 da LDB como modalidade de ensino.
A oferta de cursos 100% a distância está prevista na Portaria 11, de 2017, que regulamenta o Decreto nª 9.057, de 2017. Nesse caso, há necessidade de autorização específica da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (Seres), mesmo por parte de instituições de ensino superior (IES) autônomas.
Com todo emaranhado da legislação, veio a pandemia e rompeu com todos os paradigmas. A educação teve que ser repensada. Assim, o ensino remoto foi a forma de não paralização e suspensão da oferta de cursos. E as IES que não acreditavam no EAD pediram autorização de curso ou utilizaram a oferta nos cursos superiores, conforme Portaria nº 2.117, de 6 de dezembro de 2019.
Legislação
O fato é que a legislação tem que se adaptar à realidade social e não ao contrário. No caso da educação, a dificuldade de vencer paradigmas é grande. Por ser regulada pelo poder público, deve observar as normas estabelecidas. Reservo-me de citar algumas presentes na Constituição Federal: oferta de educação de qualidade e observar o princípio do acesso e da permanência (art. 205); autonomia universitária (art. 207); o ensino a livre iniciativa observados a autorização e avaliação por parte do poder público e cumprimento das normas gerais de educação (art. 209).
Relativamente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (LDB), registra-se a importância de a incumbência dos estabelecimentos de ensino elaborarem os projetos pedagógicos dos cursos com a participação dos professores, tanto para educação básica e superior. Considerando o tema, com foco na educação superior, a LDB estabeleceu as finalidades da educação superior no artigo 43.
Em relação abrangência dos cursos e programas na educação superior o inciso II, do artigo 44 da LDB, considerou a oferta de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.
Vejam que o inciso II, ao definir cursos e programas ofertados na educação superior trata de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; e não mencionou modalidade de ensino.
Alternativas e nomenclaturas
Por outro lado, a LDB no art. 80 tratou o ensino a distância como modalidade, dependente de credenciamento próprio para oferta e autorização expressa de cursos. Na minha visão, pela quase inexistência de oferta de ensino a distância na década de 90, salvo o Instituto Universal Brasileiro e Instituto Monitor, o legislador, creio ter sido Darcy Ribeiro, inseriu o artigo 80 na LDB como forma indutora para oferta alternativa ao ensino presencial.
Registra-se por oportuno que na oferta de cursos superiores várias nomenclaturas são utilizadas, como híbrido, presencial, a distância, semipresencial, blender, flex, iterativo, entre outros.
Modalidade x metodologia
Do ponto de vista regulatório a oferta de cursos superiores, como já observado, pode ser presencial, presencial com disciplinas a distância, ensino a distância, e, excepcionalmente no período de pandemia, o ensino remoto. Com a pandemia, mesmo as IES que resistiam à oferta de cursos não presencias acabaram se adaptando, alterando seus projetos e ofertaram disciplinas remotas ou a distância.
Com a maturidade do tempo e provocação da necessidade de alterar projetos pedagógicos e utilização de alternativas tecnológicas, entendo que há necessidade de acabar a denominação “modalidade” e transmitir com clareza para alunos e professores qual metodologia será utilizada na oferta dos cursos superiores. Assim, a IES, na sua autonomia, deve definir como será a oferta e carga horária de disciplinas a distância – considerando as diretrizes curriculares e diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.
Sem dúvida que na oferta de disciplinas a distância, há necessidade de se considerar a conectividade, interatividade, capacitação dos docentes para utilização de metodologia ativa, alunos com suporte, link e equipamento. Existem ainda outros fatores fundamentais que devem ser considerados, como o perfil do egresso do ensino médio, dos professores, o profissional que pretende formar e as necessidades de disciplinas presenciais.
Publicidade
Por outro lado, a utilização de metodologias deve estar claramente na publicidade e meios de comunicação aos alunos e pais, como definido no Código do Consumidor no seu art. 36: A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Concluindo, entendo que o Conselho Nacional de Educação, como bem fez durante toda pandemia, deve definir diretrizes para oferta de cursos superiores, sem estabelecer percentuais de carga horária especifica e nem propor modalidades, deixando a instituição aprovar seus projetos pedagógicos nos colegiados e instâncias próprias da IES, observando-se o cumprimento das Diretrizes Curriculares Nacionais fixadas pelo CNE em relação a oferta de curso e ampla publicidade a todos seus atores.
José Roberto Covac é diretor jurídico do Semesp, sócio da Covac Advogados e da Expertise Educação. Escreve em coluna quinzenal para Plataforma Ensino Superior.
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