O veto do presidente Bolsonaro à lei que prevê o combate à pobreza menstrual

13/10/2021 17:01

O veto do presidente Bolsonaro à lei que prevê o combate à pobreza menstrual

José Roberto Covac*
09 de outubro de 2021 | 09h00

José Roberto Covac. FOTO: DIVULGAÇÃO

O projeto de Lei 4968/19, aprovado pelo Congresso Nacional, que prevê a distribuição gratuita de absorventes em escolas públicas e penitenciárias, além de obrigar a inclusão do produto em cestas básicas, sofreu o veto do presidente Jair Bolsonaro. A decisão publicada no Diário Oficial da União de quinta-feira, dia 7 de outubro, fundamenta que o texto do projeto não estabeleceu fonte de custeio e, caso não vetasse, poderia sofrer o crime de responsabilidade fiscal.

Deixando de lado a formalidade, e sendo meritória e necessária a adoção do combate à pobreza menstrual, o tema deixa de ter cor partidária e passar a ser de política pública, já que é um tema que se vincula a saúde, inclusão e educação. O Congresso Nacional tem o prazo de até 30 dias para revogar o veto do presidente – e deve fazê-lo, considerando o grave problema da pobreza menstrual, expressão utilizada para denominar a falta de acesso a produtos de higiene menstrual como absorvente, coletor, papel higiênico.

Entretanto, existe uma possibilidade melhor: o Executivo e Legislativo poderiam sentar numa mesma mesa e negociarem a Lei, de forma a dar segurança jurídica e ao mesmo tempo atingir um foco importante de política pública e, assim, evitar a evasão escolar feminina, bem como as doenças adquiridas por falta de higiene íntima.  Diz o ditado que na briga de dois elefantes quem sofre é a grama, que nesse caso é a mulher em estado de vulnerabilidade.

Justificativas não faltam

A Organização das Nações Unidas (ONU) estima que uma entre 10 meninas no mundo sofrem com o impacto da pobreza menstrual na vida escolar. No Brasil, se calcula que o número seja uma em cada quatro. Diante do cenário, em 2014, a ONU reconheceu o direito à higiene menstrual como uma questão de direito humano e de saúde pública.

Segundo o relatório “Pobreza Menstrual no Brasil: desigualdade e violações de direitos”, lançado pelo Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA) e pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef), 713 mil meninas vivem sem acesso a banheiro ou chuveiro e mais de 4 milhões não têm acesso a itens mínimos de cuidados menstruais nas escolas. Os dados ainda apontam que 900 mil não têm acesso à água canalizada em seus domicílios e 6,5 milhões vivem em casas sem ligação à rede de esgoto. O estudo foi feito a partir de informações do IBGE, por meio da Pesquisa Nacional de Saúde (PNS), da Pesquisa Nacional de Saúde Escolar (PeNSE) e da Pesquisa de Orçamentos Familiares (POF).

A pobreza menstrual e a evasão escolar

Como a pobreza menstrual é causa de evasão escolar, o Poder Público deve observar e cumprir o que estabelece o princípio do acesso e da permanência na escola, previsto no art. 206 da Constituição Federal.

O Presidente da República manteve apenas os trechos da Lei que obrigam o Poder Público a promover campanhas de informação sobre saúde menstrual, e que autoriza os gestores educacionais a realizar os gastos necessários para prover esses produtos de higiene e outras questões relacionadas ao tema.

É a responsabilidade fiscal em detrimento da responsabilidade educacional.

A definição de rubricas de orçamento é uma questão de prioridade, basta ver o exemplo da ampliação do fundo partidária no meio de uma pandemia. Não se pode deixar de reconhecer que o problema menstrual traz baixa estima, isola a mulher do convívio escolar, impossibilita seu crescimento profissional e macula o conceito da plenitude da cidadania.
O combate à pobreza menstrual tem que ser uma política pública de Estado.
*José Roberto Covac, sócio da Covac Sociedade de Advogados e da Expertise Educação, diretor jurídico do Semesp e conselheiro do Ela Instituto Educadoras do Brasi
Fonte: Estadão

 

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