Resolução nº 1, de 23/04/2021 prorroga a aplicação do ENADE às áreas previstas para avaliação em 2020

23/04/2021 15:08

Resolução nº 1, de 23/04/2021 prorroga a aplicação do ENADE às áreas previstas para avaliação em 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO • 26 de abril de 2021

Fonte da Notícia: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Data da Publicação original: 26/04/2021
Publicado Originalmente em: https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/04/2021&jornal=515&pagina=193


RESOLUÇÃO Nº 1, DE 23 DE ABRIL DE 2021

Prorroga a aplicação do ENADE às áreas previstas para avaliação em 2020.

A Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, no uso das atribuições legais e regulamentares que lhe conferem os incisos I e V do art. 6º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, no Parecer CNE/CP nº 5/2020, de 28 de abril de 2020, no Parecer CNE/CP nº 9/2020, de 8 de junho de 2020 e no Parecer CNE/CP nº 11/2020, de 7 de julho de 2020, e com fundamento no Parecer CONAES nº 1, de 26 de novembro de 2020,

CONSIDERANDO:

O objetivo do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE de avaliar o processo formativo dos cursos de graduação a partir do desempenho dos estudantes e as condições necessárias à aplicação de um exame de larga escala para aferição de aprendizado de estudantes;

Os efeitos da emergência de saúde pública de importância internacional relacionada ao coronavírus - Covid-19 na reorganização dos calendários acadêmicos das Instituições de Educação Superior;

O alcance e a participação dos estudantes nas aulas e atividades pedagógicas presenciais e não presenciais no contexto da pandemia, em especial a interrupção de estágios obrigatórios, o êxodo urbano, os trancamentos de matrículas e as desigualdades de acesso a equipamentos digitais e a internet;

Que a pandemia da Covid-19 impossibilitou excepcionalmente o cumprimento da periodicidade máxima para aplicação do ENADE prevista no art. 5º § 3º da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, resolve:

em caráter excepcional:

Art. 1º Fica ratificada a decisão de prorrogar, para 2021, a aplicação do ENADE aos cursos cuja avaliação estava prevista para 2020 pela Portaria MEC nº 14, de 3 de janeiro de 2020.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO CÉSAR BARRETO MORAES

Presidente da Comissão

Rua 217, nº 180 Qd. 44 Lt. 10 Setor Leste Universitário Goiânia – Goiás CEP: 74603-090 (62)3225-1472
Interagi Tecnologia