PANDEMIA COVID-19. RETORNO ÀS AULAS PRESENCIAIS. PORTARIA Nº 1.030, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020, ALTERADA PELA PORTARIA Nº 1.038, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2020. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
A Portaria nº 1.038 altera o § 1º do art. 1º da Portaria nº 544, de 16 de julho de 2020, prorrogando o prazo de excepcionalidade motivado pela Pandemia Covid-19 para 28 de fevereiro de 2021.
Além disso, altera e revoga dispositivos da Portaria nº 1.030, revogando a Portaria nº 544 (a partir de 1º de março de 2021)...
A seguir, transcrevemos artigo do prof. dr. Edgar Jacobs, a propósito da legislação citada. Também trazemos a Portaria 1.030 já com as alterações promovidas.
Aulas presenciais no ensino superior: regras e prazos para o ensino presencial e remoto em 2021
Dr. Edgar Jacobs - Jacobs Consultoria e Ensino
A volta presencial às aulas é uma das questões mais discutidas em todos os países nesse contexto de pandemia. Interesses sociais, educacionais, financeiros e até a sanidade mental dos envolvidos são sopesados, por isso o tema realmente é complexo e controvertido.
Daí surge a importância de regulá-lo bem e garantir um bom nível de informação da população. Neste breve artigo trataremos, resumidamente, das normas do MEC que, no final de 2020, tentam regular o ano de 2021 para as Instituições de Ensino Superior do Sistema Federal e a comunidade acadêmica que as cerca.
O primeiro ponto a esclarecer é, justamente, que as normas do MEC não regulam as escolas de educação básica em geral, que devem ser tratadas a partir de um parecer do Conselho Nacional de Educação, ainda em fase de homologação pelo Ministério, e pelos Conselhos de Educação dos estados e municípios. Apenas um contingente relativamente pequeno do ensino básico - que inclui os cursos de ensino médio dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, CEFET e o Colégio Pedro II, no Rio - é atingido pelas regras aqui discutidas.
Dito isso, é necessário apresentar as normas: as Portarias 1030 e 1038 são as novidades de dezembro, que além de criarem regras modificaram a Portaria 544, de junho.
A regra anterior, contida da Portaria 544, era a permissão da “substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais” até 31 de dezembro de 2020. A partir das novas normas, a regra é que esta substituição poderá ocorrer regularmente até 28 de fevereiro de 2021 e, excepcionalmente, depois desse prazo.
Até fevereiro a norma reguladora é a Portaria 544/2020, com sua renovada redação, a partir de março de 2021 vigorará a Portaria 1030, que tem redação parecida com a norma atual, mas traz algumas modificações.
Além dos prazos, as quatro principais modificações são:
O caráter excepcional dado à possibilidade de utilização das atividades não presenciais (Art. 2º);
A menção aos protocolos de biossegurança (Art. 1º e 2º);
A explicitação de que as informações das IES sobre as atividades excepcionais em questão somente serão usadas para fins estatísticos (Art. 2º, § 5º); e
O empoderamento das Instituições de ensino para análise das “condições sanitárias” e extensão das atividades não presenciais (Art. 3º, II).
Todos esses temas foram objeto de debates no momento em que foi divulgada a primeira versão da Portaria 1030, por isso, pode-se dizer que houve um aperfeiçoamento e uma mudança aparentemente mais consistente a partir da sua alteração, em menos de uma semana, pela Portaria 1038.
A excepcionalidade das atividades que usam tecnologia da informação, por exemplo, chegou a ser tratada apenas de forma complementar às presenciais na versão inicial da Portaria 1030, afastando-se a hipótese de substituição total. Diante disso, as IES teriam que usar um sistema híbrido ou presencial, mas nunca puramente a distância. Felizmente, essa imposição foi retirada.
Ainda na versão anterior da Portaria 1030, os protocolos de biossegurança se restringiam ao instituído na Portaria 572, de 1º de julho de 2020. Porém, provavelmente em virtude do grande avanço já feito por algumas Instituições de Ensino, que possuem protocolos próprios, a norma ficou mais aberta. Agora exige o respeito a protocolos, mas não impõe o protocolo feito pelo MEC.
Noutro ponto, o Ministério esclareceu um temor das Instituições de Ensino, que era a exigência de informações sobre os recursos usados. Nas redações anteriores havia a impressão de que os dados poderiam ser usados para controle e validação, ou não, da oferta de recursos digitais pelo MEC. Na redação final da Portaria 1030 ficou claro que os dados têm finalidade meramente estatística. Esta situação está bem mais alinhada com a autonomia das Instituições, que nas normas editadas tiveram e têm liberdade para substituir as aulas presenciais.
Para fechar a lista de mudanças, a atribuição de competência para análise do panorama local e interno confirma o viés da norma nova, que claramente respeita a autonomia das Instituições de Ensino. O Art. 3º da Portaria 1030, que já permitia o uso das tecnologias de informação para ensino não presencial quando houvesse a “suspensão das atividades letivas presenciais por determinação das autoridades locais” passou a permitir o uso excepcional desses recursos também quando as “condições sanitárias locais que tragam riscos à segurança das atividades letivas presenciais”. Na nossa opinião essa regra empoderará as Instituições de Ensino para analisarem a situação por conta própria, considerando inclusive suas próprias limitações, e decidirem se voltam, ou não, às aulas presenciais ou híbridas.
Esta última modificação valerá apenas a partir de 1º de março de 2021 (conforme Art. 4º, I, da Portaria 1038), mas desde já promete causar polêmica e expor contraposições entre interesses administrativos, científicos e financeiros de instituições públicas e privadas.
Enfim, as normas confusas feitas pelo MEC, que talvez reflitam o momento confuso que vivemos, surpreendentemente indicam uma boa perspectiva para 2021. Resta saber o que as Instituições de Ensino farão com a liberdade que conquistaram.
PORTARIA Nº 1.030, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2020. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Alterada pela Portaria MEC nº 1.038, de 7 de dezembro de 2020
Dispõe sobre o retorno às aulas presenciais e sobre caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º As atividades letivas realizadas por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, deverão ocorrer de forma presencial a partir de 1º de março de 2021, recomendada a observância de protocolos de biossegurança para o enfrentamento da pandemia de Covid-19. (Nova redação, promovida pela Portaria MEC nº 1.038, de 7 de dezembro de 2020)
Art. 2º Os recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais poderão ser utilizados em caráter excepcional, para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, no cumprimento das medidas para enfrentamento da pandemia de Covid-19 estabelecidas em protocolos de biossegurança. (Nova redação, promovida pela Portaria MEC nº 1.038, de 7 de dezembro de 2020)
§ 1º Será de responsabilidade das instituições, nas hipóteses a que refere o caput:
I - a definição dos componentes curriculares que utilizarão os recursos educacionais digitais;
II - a disponibilização de recursos aos alunos que permitam o acompanhamento das atividades letivas ofertadas; e
III - a realização de avaliações.
§ 2º No que se refere às práticas profissionais de estágios ou às práticas que exijam laboratórios especializados, a aplicação da excepcionalidade de que trata o caput deve obedecer às Diretrizes Nacionais Curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, ficando vedada a aplicação da excepcionalidade àqueles cursos que não estejam disciplinados pelo CNE.
§ 3º A aplicação da excepcionalidade nas práticas profissionais ou nas práticas que exijam laboratórios especializados de que trata o § 2º deve constar de planos de trabalhos específicos, aprovados no âmbito institucional pelos colegiados de cursos e apensados ao projeto pedagógico do curso.
§ 4º Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a excepcionalidade de que trata o caput apenas às disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso, conforme disciplinado pelo CNE.
§ 5º Para fins estatísticos, as instituições deverão comunicar ao Ministério da Educação caso utilizem-se dos recursos de que trata o caput, mediante ofício, em até quinze dias após o início destas. (Nova redação, promovida pela Portaria MEC nº 1.038, de 7 de dezembro de 2020)
Art. 3º As instituições de educação superior poderão utilizar os recursos previstos no art. 2º de forma integral, nos casos de:
I - suspensão das atividades letivas presenciais por determinação das autoridades locais; ou
II - condições sanitárias locais que tragam riscos à segurança das atividades letivas presenciais.
(Nova redação, promovida pela Portaria MEC nº 1.038, de 7 de dezembro de 2020)
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Portaria às atividades presenciais dos cursos na modalidade de Ensino a Distância. (Revogado pela Portaria MEC nº 1.038, de 7 de dezembro de 2020) (Revogado pela Portaria MEC nº 1.038, de 7 de dezembro de 2020)
Art. 5º Fica revogada a Portaria MEC nº 544, de 16 de junho de 2020.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2021. (Nova redação, promovida pela Portaria MEC nº 1.038, de 7 de dezembro de 2020)
MILTON RIBEIRO
Informativo CONSAE 09/12/2020
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