Portaria nº 793 MEC institui Grupo de Trabalho para apresentar proposta de gestão unificada dos diplomas de cursos superiores

07/10/2020 09:42

Portaria nº 793 MEC institui Grupo de Trabalho para apresentar proposta de gestão unificada dos diplomas de cursos superiores
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO • 06 de outubro de 2020



PORTARIA Nº 793, DE 2 DE OUTUBRO DE 2020

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o disposto no art. 48, caput, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:

Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho para apresentar proposta de gestão unificada dos diplomas de cursos superiores registrados no País.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho formular proposta sobre:

I - a forma de divulgação pública de dados dos diplomas de cursos superiores registrados no País, como prova da formação recebida pelo seu titular;

II - o modelo e o método de implementação de banco de dados, no qual constarão os diplomas de cursos superiores registrados no País e as normas sobre o tema;

III - a matriz de responsabilidade, na qual será definido a quem competirá adotar as medidas previstas nos incisos I e II; e

IV - cronograma para implementação das medidas previstas nos incisos anteriores.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes membros titulares da administração pública federal:

I - DJACI VIEIRA DE SOUSA, Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Educação;

II - ALBÉRIO JUNIO RODRIGUES DE LIMA, Assessor Especial do Ministro de Estado da Educação;

III - WANDEMBERG VENCESLAU ROSENDO DOS SANTOS, Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação;

IV - WAGNER VILAS BOAS DE SOUZA, Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação, que o coordenará;

V - DANILO DUPAS RIBEIRO, Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação;

VI - THAIS BARBOSA REIS, Gerente de Projeto da Secretaria-Executiva;

VII - BENEDITO GUIMARÃES AGUIAR NETO, Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; e

VIII - ALEXANDRE RIBEIRO PEREIRA LOPES, Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira.

§ 1º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar técnicos e especialistas do Ministério da Educação - MEC e de outros órgãos e entidades públicos e privados, para participar das reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar tema relacionado às suas áreas de atuação.

§ 2º Os membros titulares que ocupem cargo de chefia ou direção no âmbito do Ministério da Educação e de suas entidades serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por substitutos previamente designados, na forma do art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 3º Exercerá as atribuições de Coordenador, no caso de ausências e impedimentos do titular designado, o membro titular, de que trata o caput, mais idoso.

Art. 4º O Gabinete do Ministro de Estado da Educação prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao Grupo de Trabalho.

Art. 5º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador ou por solicitação de dois terços de seus membros.

§ 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta e o quórum de aprovação será de maioria simples.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho deverão priorizar a participação em reuniões por meio de videoconferência ou outros meios telemáticos.

§ 3º Os membros que se encontrarem fora do Distrito Federal deverão participar das reuniões por meio de videoconferência ou outros meios telemáticos.

Art. 6º O Grupo de Trabalho terá duração de sessenta dias e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 1º Ao término do prazo de que trata o caput, o Grupo de Trabalho apresentará relatório final, no qual conterá a descrição das atividades desenvolvidas e a proposta a que se refere o art. 2º.

§ 2º O relatório será encaminhado ao Ministro de Estado da Educação no prazo de até quinze dias, contado da data de conclusão dos trabalhos.

§ 3º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Coordenador.

Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação não remunerada de serviço público relevante.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON RIBEIRO

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