AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCON GO
03/09/2020 10:37
Goiânia, 03 de setembro de 2020
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Prezados Mantenedores,
Segue, em anexo, a decisão em agravo de instrumento relativa à tutela de urgência na Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, a Defensoria Pública do Estado e o PROCON Goiás. A decisão suspende os efeitos da tutela de urgência concedida pelo juiz da 27ª Vara Cível de Goiânia, de modo que fica suspensa a obrigação de:
“a) disponibilizem aos alunos e responsáveis, no prazo de 48 horas, os seus contatos diretos de comunicação com a coordenação pedagógica e financeira, por meio de telefone e e-mail;
b) prestem esclarecimentos acerca das metodologias específicas utilizadas no regime não presencial e a forma de contato entre estudantes e docentes, no prazo de 10 dias;
c) apresentem tabela de custos anual prevista para o corrente ano e as tabelas mensais de custo detalhadas no período de janeiro a maio de 2020, no prazo de 10 dias e em conformidade com a tabela prevista no Decreto Federal n° 3274/99;
d) permaneçam a divulgar amplamente os custos até o quinto dia útil de cada mês subsequente, enquanto perdurar a suspensão total ou parcial das aulas presenciais em decorrência da pandemia de COVID19.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00, ressalvada a possibilidade de majoração posterior”.
A maioria das instituições vinculadas ao SEMESG ainda não foi citada no processo em primeira instância, de modo que não teria obrigatoriedade de cumprir as exigências acima.
A decisão do Desembargador Zacarias Neves Coêlho leva em consideração aquilo que sempre discutimos nas nossas reuniões:
“Ocorre que inexiste no ordenamento jurídico norma específica capaz de impor a apresentação mensal de tabela de custos pela instituição de ensino e, em princípio, parece-me desarrazoada a interpretação extensiva ou analógica do art. 1º, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei n. 9.870/99 para tal desiderato, já que este preceito legal, tão somente, condiciona o acréscimo das anualidades escolares à exibição de planilha de custos que o justifique, com a comprovação da variação de custos a título de pessoal e de custeio.”
Com essa decisão, as instituições que estão sendo notificadas pelo PROCON terão mais um documento judicial que comprova o equívoco na exigência de planilhas que não estão previstas em lei, eis que o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entendeu que a exigência de planilhas mensais se afigura ilegal. Para as instituições que apresentaram a planilha e o PROCON rejeitou sob o argumento de não estarem completas, a sugestão é que se utilizem dessa decisão numa eventual aplicação de multa ou na própria defesa administrativa em relação à aplicação da mesma.
A decisão só reforça o entendimento do SEMESG e de seus associados!
Segue a decisão!!
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