ESTATUTO

Estatuto

SEGUNDA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DO SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO ESTADO DE GOIÁS - SEMESG
 
Capítulo I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, BASE TERRITORIAL, SEDE, FORO E DURAÇÃO DO SINDICATO
 
Art. 1º O Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Educação Superior do Estado de Goiás, fundado aos 19 dias do mês de maio de 2006, também, denominado pela sigla SEMESG, com foro na Comarca de Goiânia e sede nesta mesma cidade, localizada na Rua 261, n. 70, Setor Coimbra, é entidade sindical de âmbito estadual, integrando, em sua base de representação territorial, todos os municípios do Estado de Goiás, sem finalidade lucrativa, constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria econômica integrada por entidades mantenedoras de estabelecimentos particulares de Educação Superior, nos termos da legislação em vigor sobre a matéria, com o intuito de colaborar com os Poderes Públicos e as demais associações, no sentido da responsabilidade social, da solidariedade e da subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional.
§ 1º O SEMESG terá duração por prazo indeterminado.
§ 2º O SEMESG abrange, congrega, reúne e representa todas as entidades mantenedoras de estabelecimentos particulares de Educação Superior situadas na sua base territorial.
 
Art. 2º O SEMESG poderá filiar-se a órgãos associativos de âmbitos Federativo e Confederativo da categoria, que representem, exclusivamente, a Educação Superior no Estado de Goiás e no País, bem como a outras instituições sindicais ou não, desde que com aprovação prévia da Assembléia Geral.
 
Capítulo II
DOS OBJETIVOS, FINALIDADES E CONDIÇÕES DO SINDICATO
 
Art. 3º São finalidades e prerrogativas do Sindicato:
I – representar, perante as autoridades públicas, administrativas, legislativas ou judiciais, os interesses gerais de sua categoria ou interesses individuais de suas associadas;
II – firmar acordos e convenções coletivas de trabalho;
III – manter diálogo constante e efetivo com entidades sindicais de empregadores e de empregados do setor educacional e outras instituições equivalentes, sediadas nesta Capital ou em outras cidades do Estado de Goiás, para a manutenção de uma justa harmonia entre os mesmos;
IV – colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionem com sua categoria;
V – celebrar contratos, convênios e outros ajustes com entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, ou do terceiro setor e constituir cooperativas de consumo ou creditícia;
VI – eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;
VII – impor contribuições àqueles que integrarem a categoria representada, nos termos da legislação em vigor e da decisão da Assembléia Geral.
 
Art. 4º São, ainda, finalidades do Sindicato:
I – colaborar com os Poderes Públicos no desenvolvimento da responsabilidade social e da solidariedade;
II – manter serviços de assistência jurídica para as associadas;
III – promover a orientação e assistência educacional;
IV – prestar serviços sociais;
V – promover a conciliação nos dissídios coletivos e individuais de trabalho;
VI – ajuizar ações de sua competência em defesa da categoria e de suas associadas, nos termos da autorização expressa.
 
Art. 5º São condições para o funcionamento do Sindicato:
I – observância rigorosa da lei e dos princípios da moral e compreensão dos deveres cívicos;
II – abstenção de qualquer propaganda, não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas, também, de candidaturas de cargos eletivos estranhos ao Sindicato;
III – o exercício de cargos eletivos não poderá se dar, cumulativamente, com os de empregos remunerados pelo Sindicato, ou por entidade sindical de grau superior;
IV – gratuidade do exercício dos cargos eletivos, ressalvada a garantia da ajuda de custo compensatória ou verba de representação a membros da Diretoria, cujo valor e designação serão fixados pela Assembléia Geral;
V – abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades autorizadas por lei;
VI – filiar-se a organizações internacionais e com elas manter relações, nos termos da lei e com a prévia aprovação da Assembléia Geral.
 
Capítulo III
DAS SÓCIAS DO SINDICATO E DE SEUS DIREITOS E DEVERES
 
Art. 6º A toda entidade mantenedora de estabelecimento de Educação Superior particular assiste o direito de ser admitida como sócia do Sindicato, exigindo-se, no entanto que sua proposta de filiação seja aceita pela Diretoria, cabendo recurso da decisão negativa à Assembléia Geral.
Parágrafo único. À entidade mantenedora associada cabe indicar, formalmente, um membro que a representará junto ao SEMESG.
 
Art. 7º São direitos das associadas:
I – tomar parte, votar e ser votada nas Assembléias Gerais, na conformidade com o disposto neste Estatuto, desde que esteja quite com as obrigações estatutárias e com as estabelecidas em Assembléia Geral;
II – requerer, com o número de associadas igual ou superior a 20% (vinte por cento), a convocação justificada da Assembléia Geral Extraordinária, garantido a 1/5 (um quinto) das associadas o direito de promovê-la;
III – usufruir os serviços do Sindicato.
Parágrafo único. Os direitos das associadas são intransferíveis.
 
Art. 8º São deveres das associadas:
I – pagar, pontualmente, as contribuições que forem aprovadas pela Assembléia Geral, como requisito para o exercício do direito à voz e ao voto nas reuniões da entidade e para a permanência no seu quadro de filiadas;
II – comparecer às Assembléias Gerais e acatar as suas decisões;
III – prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance e propagar o espírito associativo entre os estabelecimentos de Educação Superior particulares;
IV – respeitar, em tudo, a lei e acatar as autoridades constituídas;
V – cumprir o presente Estatuto e os regulamentos que forem aprovados.
§ 1° O direito à voz, à associada inadimplente, ficará condicionado à deliberação da mesa diretora da respectiva reunião.
§ 2° As associadas não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pelo Sindicato.
 
Art. 9º As associadas estão sujeitas às penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.
§ 1º Serão suspensos os direitos da associada que:
I – não se fizer comparecer a 3 (três) reuniões da Assembléia Geral consecutivas, sem justa causa;
II – desacatar a Assembléia Geral ou a Diretoria e as suas decisões.
§ 2º Será eliminada do quadro social aquela que:
I – por sua má conduta, espírito de discórdia, ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituir em elemento nocivo à entidade;
II – sem motivos justificados, atrasar, por mais de 3 (três) meses, o pagamento de suas contribuições.
§ 3º Para a aplicação de penalidades impostas pela Diretoria, sob pena de nulidade, deverá preceder a audiência da associada, a qual poderá aduzir, por escrito, a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.
§ 4º Da penalidade imposta, caberá recurso à Assembléia Geral, de acordo com a legislação vigente.
 
Art. 10 A associada que tenha sido eliminada do quadro social poderá reingressar no Sindicato, desde que se reabilite, a juízo da Assembléia Geral, ou liqüide seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento.
Parágrafo único. Na hipótese de readmissão, a associada receberá novo número de matrícula, sem prejuízo de contagem de tempo como associada.
 
Capítulo IV
DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO E DE SUAS COMPETÊNCIAS
 
Art. 11 São órgãos do SEMESG:
I – a Assembléia Geral;
II – a Diretoria;
III – o Conselho Fiscal.
 
Art. 12 Aos órgãos relacionados no artigo anterior, observadas as competências e as atribuições legais e estatutárias, caberão as decisões e a administração em conformidade com o disposto neste Estatuto.
 
Art. 13 Os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal são de 4 (quatro) anos, sendo eleitos seus integrantes, conforme o Regimento Eleitoral a ser aprovado pela Assembléia Geral.
§ 1° Não será admitida a reeleição para o cargo de Presidente, com exceção da segunda eleição da Diretoria do SEMESG.
§ 2° Os ocupantes de cargos eletivos de administração do Sindicato exercerão suas funções gratuitamente, podendo ser arbitrada uma ajuda de custo compensatória ou verba de representação, a critério da Assembléia Geral, na hipótese comprovada de que o Dirigente Sindical tenha que se afastar do seu trabalho e, por isso, sofra perdas salariais.
 

Seção I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
 
Art. 14 A Assembléia Geral é soberana nas suas deliberações não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto, suas decisões têm força de lei para as associadas e serão tomadas, desde que não exigido quorum especial, por maioria absoluta de votos em relação ao total das filiadas presentes, em reunião instalada em primeira convocação, observado o quorum de metade mais uma das sócias; e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, por maioria simples dos representantes das associadas presentes, em qualquer número.
§ 1º Na falta de convocação da Assembléia Geral pelo Presidente, expirado o prazo fixado neste Estatuto, 20% (vinte por cento) das sócias do Sindicato poderão convocar a Assembléia Geral Extraordinária, garantido a 1/5 (um quinto) das associadas o direito de promovê-la;
§ 2º Deverá comparecer, à respectiva reunião, sob pena de nulidade da mesma, a maioria das associadas que aprovou a convocação extraordinária.
§ 3º A Assembléia Geral Extraordinária só poderá tratar dos assuntos para os quais for convocada.
 
Art. 15 A Assembléia Geral poderá ser ordinária ou extraordinária e para a sua convocação a Secretaria deverá observar o seguinte:
I – publicar edital de convocação, observado o prazo de, pelo menos, 10 (dez) dias antes de sua realização, através da imprensa ou circulares ou outros meios convenientes;
II – fazer constar do Edital de Convocação a data, a hora, o local e a ordem do dia a ser discutida.
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso I, deste artigo, poderá ser reduzido a até 3 (três) dias, no caso de convocação da Assembléia Geral Extraordinária, diante de circunstâncias que justifiquem essa medida.
 
Art. 16 A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Presidente da Diretoria para se realizar:
I – na segunda quinzena do mês de fevereiro, anualmente, para apreciação e aprovação do Balanço Financeiro do exercício anterior, apresentado pela Diretoria, e para leitura do Relatório Administrativo do Presidente do Sindicato;
II – na segunda quinzena do mês de fevereiro, a cada 4 (quatro) anos, para a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal do Sindicato;
III – no último dia útil do mês de junho, a cada 4 (quatro) anos, para a posse da Diretoria e do Conselho Fiscal.
§ 1º A Assembléia Geral de que trata o inciso II, deste artigo, terá caráter solene e será realizada, em primeira convocação, com qualquer número de representantes de filiadas presentes.
§ 2º Além dos assuntos definidos no inciso I, deste artigo, poderão constar da ordem do dia da Assembléia Geral Ordinária, outras questões, previamente estabelecidas ou inseridas na pauta, por deliberação do seu plenário.
 
Art. 17 Sempre que houver assunto de caráter urgente e sobre o qual somente a Assembléia Geral possa dar solução, esta será convocada, em caráter extraordinário, justificadamente:
I – pelo Presidente da Diretoria;
II – pelo Conselho Fiscal;
III – por, no mínimo, 20% (vinte por cento) das sócias do Sindicato, garantido a 1/5 (um quinto) das associadas o direito de promovê-la.
 
Art. 18 A Assembléia Geral tomará suas deliberações, a juízo do plenário, por:
I – aclamação;
II – voto aberto;
III – voto secreto.
 
Art. 19 As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Presidente do Sindicato, a ele cabendo presidi-las.
Parágrafo único. Nas reuniões da Assembléia Geral, o representante de cada associada poderá fazer uso da palavra por até 05 (cinco) minutos relativamente a cada item da ordem do dia.
 
Art. 20 Compete à Assembléia Geral, além de outras disposições incluídas neste Estatuto:
I – apreciar as contas do Sindicato, apresentadas pela Diretoria, de acordo com este Estatuto;
II – reformar este Estatuto;
III – deliberar sobre quaisquer assuntos encaminhados à sua consideração, respeitadas as disposições deste Estatuto, da Constituição Federal e das Leis do País;
IV – eleger e empossar a Diretoria e o Conselho Fiscal;
V – destituir os administradores membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;
VI – eleger o representante da categoria;
VII – decidir a aplicação do patrimônio;
VIII – julgar os recursos sobre atos da Diretoria, relativos às penalidades impostas às associadas;
IX – deliberar sobre o posicionamento do SEMESG nos acordos ou dissídios de trabalho.
§ 1º Para tratar de reforma do Estatuto ou de destituição de administradores do Sindicato, a Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, deverá aprovar a matéria por voto de 2/3 (dois terços) dos representantes presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta das associadas no pleno gozo de seus direitos, ou com menos de 1/3 (um terço), nas convocações seguintes.
§ 2º Poderão ser tomadas, por escrutínio secreto, as deliberações da Assembléia Geral, concernentes às competências estabelecidas nos incisos I, VI, VII, VIII e IX.
§ 3º Em relação aos itens definidos nos incisos I e VII, a Assembléia Geral poderá deliberar por aclamação.
§ 4º Somente será admitida a acumulação de votos para o mesmo representante, na condição de sócio proprietário, de mais de uma mantenedora associada.
 
Seção II
DA DIRETORIA
 
Art. 21 O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 5 (cinco) membros efetivos, para os cargos de Presidente, 1º Vice Presidente, 2º Vice Presidente, Tesoureiro e Secretário, e 3 (três) membros Suplentes, observada a ordem do primeiro ao terceiro, todos eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo único. O mandato pertence ao Diretor eleito, enquanto permanecer representante de alguma mantenedora associada.

Art. 22 À Diretoria compete:
I – dirigir o Sindicato de acordo com seu Estatuto, administrar o patrimônio social e promover o bem geral das associadas e da categoria representada;
II – elaborar as normas de serviços necessários subordinados ao Estatuto;
III – cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como o Estatuto, Regulamentos, Regimentos e Resoluções próprias da Assembléia Geral;
IV – aplicar as penalidades a funcionários e a sócias previstas no Estatuto, com exceção dos casos de destituição de administradores, que compete à Assembléia Geral;
V – reunir-se em sessão, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pelas associadas na forma deste Estatuto;
VI – fazer organizar, por contabilista legalmente habilitado, até a 3ª (terceira) semana de novembro de cada ano, a proposta de orçamento da receita e da despesa, para o exercício seguinte, contendo a discriminação da receita a da despesa, submetendo-a para aprovação da Assembléia Geral, após o que deverá providenciar a sua publicação consoante o que dispõe a lei;
VII – as dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes, para o atendimento das despesas ou não incluídas nos orçamentas correntes, serão ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante abertura de créditos adicionais solicitados pela Diretoria à Assembléia Geral, cujos atos concessionários serão publicados até o último dia do exercício correspondente, obedecendo à sistemática da legislação em vigor;
VIII – as contas serão aprovadas pela Assembléia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal, que poderá deliberar, por escrutínio secreto ou por aclamação;
IX – anualmente, a Diretoria fará a prestação de contas de sua gestão, do exercício financeiro correspondente, levantando, para esse fim, por contabilista legalmente habilitado, os balanços da receita e despesas no Livro Diário, o qual, além da assinatura deste, conterá as do Presidente e do Tesoureiro, nos termos da lei em vigor.
 
Art. 23 Ao Presidente compete:
I – representar o Sindicato perante a sociedade e os poderes públicos, em juízo e fora dele, podendo, no caso da representação diante do Judiciário, delegar e/ou outorgar poderes;
II – convocar e presidir as sessões da Diretoria e convocar, instalar e presidir a Assembléia Geral;
III – assinar as atas das sessões da Diretoria e da Assembléia Geral, o orçamento anual e os papéis que dependam de sua chancela, bem como rubricar os livros da Secretaria e o da Tesouraria;
IV – ordenar as despesas que forem autorizadas e apor vistos nos cheques e contas a pagar;
V – contratar os funcionários e fixar-lhes os salários conforme as necessidades do serviço, com a aprovação da Diretoria;
VI – bem desempenhar o cargo investido e para o qual foi eleito e cumprir o presente Estatuto;
VII – não tomar deliberações que interessem à categoria sem prévio pronunciamento da Diretoria e da Assembléia Geral, nos casos em que exigir este Estatuto;
VIII – respeitar em tudo a lei e as autoridades constituídas;
IX – tomar decisões urgentes, ad referendum da Diretoria.
 
Art. 24 Aos Diretores 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente compete, nesta ordem:
I – substituir o Diretor Presidente nas suas faltas e impedimentos e sucedê-lo na sua ausência;
II – auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
III – presidir as comissões criadas pela Diretoria, quando delas não participar o Presidente;
IV – executar missões de competência do Presidente do Sindicato, quando por este delegado.
 
Art. 25 Ao Diretor Secretário compete:
I – preparar correspondência do expediente do Sindicato;
II – ter o arquivo sob sua guarda;
III – redigir e ler as atas das sessões da Diretoria e da Assembléia Geral;
IV – dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria;
V – exercer outras atribuições definidas pelo Diretor Presidente ou pela Diretoria;
VI – substituir o Diretor 2º Vice-Presidente nas suas ausências e impedimentos.
 
Art.26 Ao Diretor Tesoureiro compete:
I – ter, sob sua guarda e responsabilidade, os valores do Sindicato;
II – assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;
III – dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;
IV – exercer outras atribuições definidas pelo Diretor Presidente ou pela Diretoria.
 
Art. 27 Aos Diretores Suplentes Compete:
I - Ao Primeiro Diretor Suplente substituir ou suceder o Diretor Tesoureiro e o Diretor Secretário em seus impedimentos e ausências.
II - Ao Segundo Diretor Suplente substituir ou suceder o Diretor Tesoureiro e o Diretor Secretário em seus impedimentos e ausências, na impossibilidade do Primeiro Diretor Suplente poder fazê-lo.
III - Ao Terceiro Diretor Suplente substituir ou suceder o Diretor Tesoureiro e o Diretor Secretário em seus impedimentos e ausências, na impossibilidade do Segundo Diretor Suplente poder fazê-lo.
 
Seção III
DO CONSELHO FISCAL
 
Art. 28 O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e 1 (um) suplente, eleitos pela Assembléia Geral, na forma deste Estatuto.
§ 1º Caberá ao Conselho Fiscal eleger seu Presidente na primeira reunião após a eleição.
§ 2º O mandato pertence ao Conselheiro eleito, enquanto permanecer representante de alguma mantenedora associada.
 
Art. 29 O Conselho Fiscal reunir-se-á:
I – ordinariamente, uma vez por mês, a fim de apreciar e emitir parecer sobre o Balancete Mensal do Sindicato;
II – extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, pela maioria de seus membros, pelo Presidente da Diretoria ou pela Assembléia Geral para tratar de assuntos que lhe sejam pertinentes.
Parágrafo único. O parecer sobre o balanço, a previsão orçamentária e suas alterações deverá constar da ordem do dia da reunião do Conselho Fiscal, para este fim convocada.
 
Art. 30 Compete ao Conselho Fiscal:
I – apreciar e emitir parecer sobre os Balancetes do Sindicato;
II – examinar balanços, livros e documentos de caráter financeiro do Sindicato que lhe forem encaminhados;
III – comunicar à Diretoria e à Assembléia Geral os pareceres que emitir;
IV – examinar, mensalmente, o livro de registro de Patrimônio, emitindo parecer para a Diretoria, ou quando achar conveniente;
V – fiscalizar qualquer setor da entidade, quando convocado pela Diretoria, pelo Presidente do Sindicato ou pela Assembléia Geral;
VI – convocar Diretores e a Assembléia Geral Extraordinária, quando tiver motivo que justifique.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas sempre por maioria de votos.
 
Seção IV
DA PERDA DO MANDATO
 
Art. 31 O membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal perderá o seu mandato nos seguintes casos:
I – malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II – grave violação deste Estatuto;
III – abandono do cargo;
IV – aceitação ou solicitação de transferência que importe na renúncia ao exercício do cargo.
§ 1º A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral.
§ 2º Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma deste Estatuto.
 
Art. 32 Havendo renúncia, destituição ou falecimento de qualquer membro da Diretoria, assumirá, automaticamente, o cargo vacante o substituto legal previsto neste Estatuto, convocado pelo Presidente ou seu substituto legal, obedecida a ordem de referência na chapa eleita.
§ 1º Não havendo suplente, deverá ser convocada eleição suplementar, até o final do mandato a ser sucedido.
§ 2º As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Presidente do Sindicato.
§ 3º Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será notificado, igualmente por escrito, o seu substituto legal que dentro de 48 (quarenta e oito) horas reunirá a Diretoria para ciência do ocorrido.
 
Art. 33 Se ocorrer a renúncia coletiva da Diretoria, e se não houver suplente, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória.
 
Art. 34 A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá as diligências necessárias à realização de novas eleições para a investidura nos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, em conformidade com o Regimento Eleitoral.
 
Art. 35 No caso de abandono de cargo, processar-se-á, na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo ser eleito para qualquer mandato de administração sindical, ou de representação durante 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal ou a 5 (cinco) alternadas, sem motivação aceita pelo órgão correspondente.
 
Capítulo V
DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
 
Art. 36 Constitui o patrimônio do Sindicato:
I – móveis e imóveis;
II – as contribuições das associadas;
III – doações e legados;
IV – os bens e valores adquiridos e as rendas proporcionadas pelos mesmos;
V – aluguéis de imóveis e juros;
VI – títulos patrimoniais e depósitos;
VII – receitas diversas oriundas de congressos, fóruns ou outros eventos promovidos pelo Sindicato;
VIII – as multas e outras rendas eventuais;
IX – Contribuições Legais
§ 1º As contribuições das associadas serão fixadas pela Assembléia Geral e só poderão sofrer alterações com prévia deliberação da mesma.
§ 2º Nenhuma contribuição poderá ser imposta às associadas além das determinadas expressamente em lei, das autorizadas pela Assembléia Geral ou previstas no presente Estatuto.
 
Art. 37 As despesas do Sindicato correrão pelas seguintes rubricas:
I – despesas gerais;
II – expediente;
III – representação;
IV – despesas de manutenção e conservação;
V – previdência (seguros sociais);
VI – impostos e multas;
VII – honorários e comissões;
VIII – assistência jurídica, social e educacional;
IX – outras despesas.
 
Art. 38 A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade que o mesmo possuir, compete à Diretoria.
 
Art. 39 Os títulos de renda, bem como os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão da Assembléia Geral, reunida com a presença da maioria absoluta dos representantes das associadas com o direito a voto.
§ 1º Caso não seja obtido o quorum estabelecido, a matéria poderá ser decidida em nova Assembléia Geral, reunida com qualquer número de associadas no pleno gozo de seus direitos, após transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a decisão somente terá validade se adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos representantes presentes, em escrutínio secreto ou por aclamação da Assembléia Geral.
§ 3º A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria após a decisão da Assembléia Geral, mediante concorrência pública, com Edital publicado no Diário Oficial do Estado e/ou em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
 
Art. 40 Os atos que importem na malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato serão julgados de acordo com a legislação penal.
Parágrafo único. Comprovada a responsabilidade ou cumplicidade e o fato sendo considerado crime previsto na legislação do País, o responsável será processado criminalmente, perante a Justiça Pública, sem prejuízo das penalidades estatutárias.
 
Art. 41 No caso de dissolução do Sindicato, o que se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, para esse fim convocada, e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos representantes das associadas no pleno gozo de seus direitos, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes das suas responsabilidades e das obrigações contraídas, em se tratando de numerário disponível em caixa e bancos e em poder de credores diversos, será depositado em conta bloqueada no Banco do Brasil S/A, a crédito da conta Depósitos de Arrecadação Sindical – Conta Emprego e Salário e será transferido, acrescido dos juros bancários respectivos, a Sindicato da mesma categoria, indicado pela Assembléia Geral.
 
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 42 O Sindicato somente será dissolvido se esgotado o seu fim ou se seus bens móveis e imóveis e suas receitas se tornarem, comprovadamente, insuficientes para sua manutenção, hipótese em que, por decisão de Assembléia Geral, especificamente convocada para este fim, mediante os votos de 2/3 (dois terços) dos representantes das filiadas presentes, no mínimo, os quais assinarão um termo que será publicado pela imprensa.
 
Parágrafo único. Aprovada a dissolução do Sindicato, o remanescente de seu patrimônio será destinado a Sindicato da mesma categoria, observado o disposto no artigo anterior.
 
Art. 43 Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na lei e neste Estatuto.
 
Art. 44 Não havendo disposição especial em contrário, prescreve em 02 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato que infringir disposição contida neste Estatuto.
 
Art. 45 A Diretoria deverá elaborar as propostas e submeter à aprovação da Assembléia Geral, o Regimento Interno e o Regimento Eleitoral do Sindicato, os quais complementarão e detalharão os dispositivos deste Estatuto, referentes à administração, uso e fiscalização dos bens móveis e imóveis da entidade, à competência dos Diretores e formas para melhor prestação de serviços, auxílios assistenciais e das realizações das eleições dos administradores do Sindicato.
 
Art. 46 Os mandatos da primeira Diretoria e do primeiro Conselho Fiscal serão de 3 (três) anos, contados do ato de posse, podendo ser prorrogado pelo prazo correspondente ao tempo necessário ao registro do Sindicato junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e sua implementação.
 
Art. 47 Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral com observância aos princípios deste Estatuto, às Leis do País e os Princípios Gerais do Direito.
Parágrafo único. Os casos que exigirem decisões urgentes e inadiáveis poderão ser resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral.
 
Art. 48 O presente Estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação e conseqüente registro no Cartório de Títulos e Documentos de Goiânia/GO, arquivo e registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego, e só poderá ser reformado pela Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, observadas as disposições do art. 20, II, § 1º.
 
Art. 49 Revogam-se as disposições em contrário.
 

Goiânia/GO, aos 14 dias de maio de 2010.
 

_________________________________
JORGE DE JESUS BERNARDO
Presidente
 

___________________________________
JOSÉ DO CARMO ALVES SIQUEIRA
Advogado – OAB-GO 12.903
 

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