SINDICATO DOS TRAB EM ESTABELECIMENTOS DE ENS DE ANAPOL, CNPJ n. 24.856.890/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). AROLDO DIVINO DOS SANTOS;
E SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCACAO SUPERIOR DO ESTADO DE GOIAS SEMESG, CNPJ n. 09.518.727/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JORGE DE JESUS BERNARDO;
celebram
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) AUXILIARES EM ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR, que compreende todos aqueles trabalhadores em Estabelecimentos de Educação Superior, que prestam serviços ou desempenham funções relacionadas com serviços gerais, administração e gestão nas Mantenedoras e em suas respectivas Mantidas , com abrangência territorial em Anápolis/GO, Ceres/GO, Goianésia/GO, Jaraguá/GO, Niquelândia/GO, Rialma/GO e Uruaçu/GO . Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2009 a 30/04/2010
Os salários dos Auxiliares de Administração Escolar serão reajustados em 5,83% (cinco inteiros, vírgula oitenta e três por cento), aplicados sobre os valores devidos em abril de 2009, divididos do seguinte modo:
I - retroativo ao dia 1º de maio de 2009, 2,93% (dois inteiros, vírgula noventa e três por cento); e
II - a partir do dia 1º de janeiro de 2010, 2,90% (dois, vírgula noventa por cento), não cumulativamente.
§1° As diferenças salariais decorrentes do reajuste do período de maio a setembro/2009, previsto no inciso I, desta Cláusula, serão pagas em 05 (cinco) parcelas mensais, a serem quitadas nos meses de Outubro, Novembro, Dezembro/2009, Janeiro e Fevereiro/2010.
§3° Os Auxiliares de Administração Escolar que se desligarem da Mantenedora do estabelecimento de Educação, voluntária ou involuntariamente, até 30 de abril de 2010, farão jus ao índice de 5,83%, estabelecido no caput, desta Cláusula, com efeito retroativo a 1º de maio de 2009.
O índice de reajustamento salarial, incorpora-se aos salários definitivamente, não podendo ser objeto de compensação, presente ou futura.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS
Fica assegurado ao Auxiliar de Administração Escolar o pagamento das horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único. A IES poderá aumentar, proporcionalmente, a jornada diária de trabalho de segunda a sexta-feira para a compensação de folga concedida ao Auxiliar de Administração Escolar no sábado, desde que no estabelecimento de ensino haja atividades regulares nesse dia, com os devidos registros das horas trabalhadas e compensadas no Banco de Horas, cuja concordância, pelo SINTEEA e SEMESG, fica expressa nesta Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e do art. 59, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Adicional Noturno
CLÁUSULA QUINTA - DO TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno, assim entendido aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento). Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - DO LANCHE
O Estabelecimento de Educação Superior se compromete a fornecer, a cada período de 4 (quatro) horas de trabalho, ou seja no período matutino, vespertino e noturno, em local apropriado, pão, leite e café, para o Auxiliar de Administração Escolar.
Auxílio Educação
CLÁUSULA SÉTIMA - DA BOLSA DE ESTUDO
Será concedida Bolsa de Estudo, pela Mantenedora de Estabelecimento de Educação Superior, observadas as seguintes regras básicas:
I – desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor da semestralidade de cada bolsa, ressalvados os casos de descontos a maior, concedidos anteriormente à assinatura desta CCT;
II – limite de até 2 (duas) bolsas vinculadas a um Auxiliar de Administração Escolar, cujos beneficiários somente serão o próprio funcionário e/ou filhos(as) e/ou dependentes legais;
III – somente será concedida para cursos de graduação, exceto para graduação em Medicina e Odontologia;
IV – em caso de desligamento do Auxiliar de Administração Escolar, no curso de semestre letivo, a bolsa será mantida até o fim deste;
V – nos casos de reprovação, a nova matrícula na respectiva disciplina (dependência) ficará excluída da bolsa;
VI – o benefício da bolsa de estudo não integra o salário do Auxiliar de Administração Escolar, para nenhum efeito. Outros Auxílios
CLÁUSULA OITAVA - DA AMAMENTAÇÃO
Garante-se à Auxiliar, no período de amamentação, o recebimento do salário quando o empregador não cumprir as determinações dos §§ 1º e 2º, do art. 389, da CLT.
Aposentadoria
CLÁUSULA NONA - DA APOSENTADORIA
Salvo demissão por justa causa ou pedido de demissão, fica assegurada a garantia de emprego nos 12 (doze) meses que antecederem a data em que o Auxiliar de Administração Escolar adquirir o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa, no mínimo, há 5 (cinco) anos.
§ 1º. É do empregado a exclusiva responsabilidade de informar à Mantenedora de IES, antecipadamente, o seu enquadramento na situação prevista no caput desta cláusula.
§ 2º. Adquirido o direito, com ou sem a aposentação, extingue-se a garantia.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
A homologação de rescisão contratual do Auxiliar, com mais de 01 (um) ano de contrato, será, obrigatoriamente, realizada com assistência do SINTEEA ou de órgão competente, devendo a Entidade Mantenedora de Estabelecimento de Educação Superior , por outro lado, informar ao Auxiliar, por escrito, quando da demissão, a data e o horário para a homologação da rescisão. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A Entidade Mantenedora de Estabelecimento de Educação Superior se compromete a liberar o Auxiliar, sem qualquer prejuízo financeiro, para comparecer a cursos de qualificação e atualização profissionais promovidos pelo SINTEEA, aos sábados e durante recessos escolares , por meio de parcerias com SENAI, SENAC, SEST, bem como com o SEMESG e outros, voltados para as atividades exercidas pelo Auxiliar.
Parágrafo único. O auxiliar de administração somente ficará isento de desconto dos dias liberados, caso faça prova do seu comparecimento no curso de profissionalização, mediante apresentação de declaração de freqüência pelo profissional contratado para ministrar referido curso. Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CONTRACHEQUES
A Entidade Mantenedora de Estabelecimento de Educação Superior fornecerá ao Auxiliar de Administração Escolar, os elementos informativos da remuneração mensal com a especificação das verbas que a compõe, bem como os descontos legais e autorizados, impresso ou via eletrônico. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS FALTAS ABONADAS
Não serão descontadas no decurso dos 4 (quatro) dias as faltas verificadas por motivo de gala ou luto em conseqüência do óbito do cônjuge, ascendentes ou descendentes.
Parágrafo único. Não serão descontadas as faltas, limitadas a uma vez por semestre, dos Auxiliares de Administração Escolar, por motivo de doença de filhos(as) menores, de filhos(as) maiores dependentes, se portadores de deficiências permanentes, mediante apresentação de atestado médico de acompanhante e comprovação da indisponibilidade de outro familiar para fazê-lo.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ESTABILIDADE PARA GESTANTE
Ressalvadas as hipóteses de justa causa e pedido de demissão, a Auxiliar de Administração Escolar, gestante, terá uma estabilidade provisória, desde a concepção, até 120 (cento e vinte) dias após o nascimento, podendo, ainda, para efeito de licença maternidade, afastar-se do trabalho 4 (quatro) semanas antes da data prevista para o parto desde que comprovada a gravidez por meio de atestado médico.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO USO DE UNIFORMES
Quando a Entidade Mantenedora de Estabelecimento de Educação Superior exigir o uso de uniforme, deverá fornecê-lo gratuitamente. Relações Sindicais Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ACESSO LIVRE ÀS ESCOLAS
Ficam assegurados aos diretores do SINTEEA o livre acesso às dependências das IES, durante os intervalos destinados à alimentação e descanso, bem como o direito de afixar cartazes e avisos de comunicação, por pessoa devidamente autorizada pela Entidade Sindical, podendo, inclusive, reunir com os auxiliares em outros horários para tratar de assuntos do interesse da categoria e da eleição do SINTEEA, sendo vedada a divulgação de matéria ofensiva e de cunho político-partidária, sempre exigido, em qualquer hipótese, o agendamento prévio com a direção de cada IES.
Parágrafo único. Também, fica assegurado à Comissão Eleitoral, no período eleitoral, o acesso nas dependências das IES para a coleta de votos, previamente agendado com a direção de cada IES.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA TAXA ASSISTENCIAL AO SINTEEA
Obrigam-se as Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Educação Superior descontar dos salários de maio/2009 a abril/2010, já devidamente estabelecido, de todo o auxiliar de Administração Escolar da base territorial do SINTEEA, o equivalente a 1% (um por cento), perfazendo, assim, um total de 12% (doze por cento), a ser recolhido ao SINTEEA, depositado na conta corrente nº 75.237-2, da agência 0014, operação 003, da Caixa Econômica Federal, em Anápolis/GO, no máximo três dias úteis após o desconto, direito a oposição no prazo de dez dias, conforme ordem de serviço nº 01 de 24/03/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
Parágrafo único. O não cumprimento da obrigação prevista no caput desta cláusula sujeitará a Entidade Mantenedora de Estabelecimento de Educação Superior, ao pagamento do valor correspondente às suas expensas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA TAXA ASSISTENCIAL AO SEMESG
Os estabelecimentos de Educação Superior, abrangidos por este Instrumento Normativo, obrigam-se a recolher ao SEMESG, às suas expensas, até o 10° (décimo) dia após a homologação desta CCT, o valor equivalente a 3% (três por cento) correspondente à folha de pagamento praticada no mês de abril de 2009 (Líquida de Encargos). A Contribuição Assistencial é limitada ao teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Parágrafo único. O recolhimento, de que trata o caput desta cláusula, deverá ser efetuado mediante depósito na Conta Corrente n. 73.711-8, do SEMESG, junto ao Banco ITAÚ, Agência n. 0147 (Goiânia), com o envio do respectivo comprovante pelo endereço eletrônico financeiro@semesg.org.br ou pelo fax (062) 3225-1472, no prazo de até 3 (três) dias úteis após efetuada a quitação. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA REMESSA DE DOCUMENTOS
Até 30 (trinta) dias após a celebração deste instrumento normativo, deverá a Entidade Mantenedora de Estabelecimento de Educação Superior abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho, remeter ao SINTEEA, cópia da RAIS e do recolhimento da Contribuição Sindical Anual relativos aos Auxiliares de Administração Escolar.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO CONCILIATÓRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS
Fica criado o Foro Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, cuja com posição será paritária, por representantes de cada uma das entidades sindicais signatárias desta CCT, que tem como objetivos:
I – procurar resolver questões referentes ao não cumprimento de normas estabelecidas na presente CCT, bem como eventuais divergências trabalhistas existentes entre a Mantenedora e seus Auxiliares de Administração Escolar;
II – elucidar eventuais divergências de interpretação das cláusulas desta CCT;
III – discutir e deliberar sobre questões não contempladas na presente CCT.
§1°. O Foro deliberará por consenso.
§2°. Nenhuma das partes envolvidas em conflito coletivo proporá ação em Juízo, enquanto as negociações estiverem abertas no Foro.
§3°. As decisões do Foro terão força de lei entre as partes acordantes e o descumprimento das suas deliberações gerará aplicação de multa a ser fixada no ato decisório.
§4°. A organização e o funcionamento do Foro serão objeto do seu Regimento Interno, a ser aprovado entre o SEMESG e o SINTEEA . Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA PRORROGAÇÃO E DA REVISÃO
Os sindicatos convenentes poderão decidir pela prorrogação do prazo de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como pela sua revisão total ou parcial, observadas as normas legais aplicáveis.
Assim, por estarem justas e acordadas, as entidades sindicais convenentes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias de iguais teor e forma. Esta CCT será submetida ao Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, para a sua análise, passando a vigorar após homologação pela SRMTE/GO.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO DIA DO AUXILIAR
Sem prejuízo do funcionamento da IES e de seu calendário escolar, 15 de outubro será considerado o Dia do Auxiliar de Administração Escolar, nos termos da Lei Estadual n. 14.893, de 29 de julho de 2004, podendo a Entidade Mantenedora de Estabelecimento de Educação Superior homenagear o Auxiliar, conjuntamente, no Dia dos Professores.
AROLDO DIVINO DOS SANTOS Membro de Diretoria Colegiada SINDICATO DOS TRAB EM ESTABELECIMENTOS DE ENS DE ANAPOL JORGE DE JESUS BERNARDO Presidente SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCACAO SUPERIOR DO ESTADO DE GOIAS SEMESG
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br .