SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCACAO SUPERIOR DO ESTADO DE GOIAS SEMESG, CNPJ n. 09.518.727/0001-30, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JORGE DE JESUS BERNARDO e por seu Tesoureiro, Sr(a). MARCELO NUNES BRANDAO e por seu Vice-Presidente, Sr(a). PAULO ANTONIO DE AZEVEDO LIMA;
E
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR, CNPJ n. 24.850.844/0001-90, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS ROBERTO DOS PASSOS e por seu Vice-Presidente, Sr(a). WANIA APARECIDA SILVA LOPES; celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2019 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares de Administração Escolar , com abrangência territorial em Abadia De Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria De Goiás/GO, Água Limpa/GO, Águas Lindas De Goiás/GO, Alexânia/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso De Goiás/GO, Alvorada Do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano Do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida De Goiânia/GO, Aparecida Do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista De Goiás/GO, Bom Jardim De Goiás/GO, Bom Jesus De Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti De Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira De Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre De Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre De Goiás/GO, Campo Limpo De Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo Do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Cezarina/GO, Chapadão Do Céu/GO, Cidade Ocidental/GO, Cocalzinho De Goiás/GO, Colinas Do Sul/GO, Córrego Do Ouro/GO, Corumbá De Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristalina/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis De Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela Do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores De Goiás/GO, Formosa/GO, Formoso/GO, Gameleira De Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani De Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga De Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Itumbiara/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo De Bulhões/GO, Luziânia/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso De Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre De Goiás/GO, Montes Claros De Goiás/GO, Montividiu Do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo De Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu De Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Gama/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde De Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina De Goiás/GO, Palmeiras De Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina De Goiás/GO, Pilar De Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires Do Rio/GO, Planaltina/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rio Verde/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara De Goiás/GO, Santa Cruz De Goiás/GO, Santa Fé De Goiás/GO, Santa Helena De Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita Do Araguaia/GO, Santa Rita Do Novo Destino/GO, Santa Rosa De Goiás/GO, Santa Tereza De Goiás/GO, Santa Terezinha De Goiás/GO, Santo Antônio Da Barra/GO, Santo Antônio De Goiás/GO, Santo Antônio Do Descoberto/GO, São Domingos/GO, São Francisco De Goiás/GO, São João Da Paraúna/GO, São João D'Aliança/GO, São Luís De Montes Belos/GO, São Luiz Do Norte/GO, São Miguel Do Araguaia/GO, São Miguel Do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio D'Abadia/GO, Taquaral De Goiás/GO, Teresina De Goiás/GO, Terezópolis De Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Valparaíso De Goiás/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Fica estipulado o Piso salarial de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para os Auxiliares de Administração Escolar que laborem ou vierem a ser admitidos a partir de 1º de maio de 2017, para a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em 1° de fevereiro de 2018 , será concedido, a título de antecipação, reajuste de 80% (oitenta por cento) do INPC do IBGE projetado para o período de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018, aplicável sobre o piso salarial legalmente devido em janeiro de 2018 .
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao 1° de maio de 2018 , o piso salarial dos auxiliares administrativos será corrigido pelo INPC do IBGE, acumulado no período de 1° de maio de 2017 a 30 de abril de 2018, sendo compensada a antecipação de que trata o parágrafo primeiro.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Para os Auxiliares que vierem a ser contratados em qualquer jornada inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, estabelece-se que o salário corresponderá ao valor do salário mínimo vigente no país.
PARÁGRAFO QUARTO - Para os Auxiliares que já laboram em jornada inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais e recebam salários superiores ao mínimo vigente, aplicar-se-ão os índices de reajustamento salarial acordados.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DA ANTECIPAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL NA DATA- BASE DE 2017 E 2018
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ao 1º de maio de 2017, os salários dos Auxiliares de Administração Escolar serão corrigidos pelo INPC do IBGE, acumulado no período de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017, correspondente a 3,987% (três inteiros vírgula novecentos e oitenta e sete por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em 1º de fevereiro de 2018 , será concedido, a título de antecipação, reajuste de 80% (oitenta por cento) do INPC do IBGE, projetado para o período de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018, aplicável sobre os salários praticados em janeiro de 2018.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ao 1º de maio de 2018, os salários dos Auxiliares de Administração Escolar serão corrigidos pelo INPC do IBGE, acumulado no período de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018, sendo compensada a antecipação de que trata o parágrafo segundo.
PARÁGRAFO QUARTO – Caso a inflação medida nos períodos de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 resultar em índice inferior ao dos índices das antecipações previstas nesta Cláusula, as diferenças serão consideradas ganho real de salário.
PARÁGRAFO QUINTO - Os índices de reajustamento salariais incorporam-se ao salário em definitivo, não podendo ser objeto de qualquer compensação, presente ou futura.
PARÁGRAFO SEXTO - Caso haja desligamento do Auxiliar de Administração Escolar, antes dos reajustamentos salariais previstos nesta cláusula, a IES deverá proceder o pagamento das verbas rescisórias com a aplicação integral dos reajustes acordados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DA MULTA POR ATRASO DE SALÁRIOS
Estabelece-se multa de 5% (cinco inteiros por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de até 20 (vinte) dias, e de 1% (um inteiro por cento), por dia, no período subsequente, limitada à última remuneração do Auxiliar de Administração Escolar.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
Fica assegurado ao Auxiliar de Administração Escolar o pagamento das horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - A IES poderá aumentar, proporcionalmente, a jornada diária de trabalho de segunda a sexta-feira, para a compensação de folga concedida ao Auxiliar de Administração Escolar preferencialmente no sábado, desde que no estabelecimento de ensino haja atividades regulares nesse dia , com os devidos registros das horas trabalhadas e compensadas, cuja concordância, pelo SINAAE-GO e SEMESG, fica expressa nesta Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos do art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e do art. 59, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - DO TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno, assim entendido aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com acréscimo de 20% (vinte por cento).
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - DO LANCHE
A Mantenedora de Estabelecimento de Educação Superior se compromete fornecer, a cada período de 4 (quatro) horas, dentro do expediente de trabalho, ou seja, no período matutino, vespertino e noturno, em local apropriado, pão, leite e café, para o Auxiliar de Administração Escolar.
PARÁGRAFO ÚNICO – Alternativamente, com expressa anuência dos Auxiliares, ficam as IES autorizadas a oferecer o benefício acima, via Ticket (Vale-Refeição/Alimentação), em valores equivalentes, sem integrar o salário, para nenhum efeito.
Auxílio Educação
CLÁUSULA NONA - DA BOLSA DE ESTUDO
Será concedida Bolsa de Estudo, pela Mantenedora de Estabelecimento de Educação Superior, observadas as seguintes regras básicas:
I – desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da semestralidade de cada bolsa, para o Auxiliar de Administração Escolar e ou dependentes, que tiver até 1 (um) ano de labor no Estabelecimento de Ensino Superior;
II – desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da semestralidade de cada bolsa, para o Auxiliar de Administração Escolar e ou dependentes, que tiver de 1 (um) ano e 1 (um) dia até 2 (dois) anos de labor no Estabelecimento de Ensino Superior;
III – desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da semestralidade de cada bolsa, para o Auxiliar e ou dependentes, que estiver trabalhando a mais de 2 (dois) anos e 1 (um) dia no Estabelecimento de Ensino Superior;
IV – fica garantido, o desconto a maior, concedido anteriormente à assinatura desta CCT.
V – o benefício previsto no caput fica limitado em até 2 (duas) bolsas vinculadas a um Auxiliar de Administração Escolar, cujos beneficiários serão o próprio funcionário e/ou filhos (as) e/ou dependentes legais;
VI – ficam excluídos dos benefícios de bolsas, os cursos de graduação e pós- graduação em Medicina e Odontologia;
VII –No caso de dispensa sem justa causa do Auxiliar de Administração Escolar, no curso do semestre letivo, a bolsa será mantida até o final do semestre.
VIII – no caso de reprovação, a nova matrícula na respectiva disciplina (dependência), ficará excluída da bolsa;
IX – fica facultado a Mantenedora conceder bolsa em percentual acima do previsto nos incisos I, II e III, desta Cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO . – Será Concedida 01 (uma) bolsa de Pós-Graduação, Lato Sensu, exclusivamente ao Auxiliar de Administração Escolar e para utilização na sua área de atuação, observados os mesmos termos e percentuais da bolsa de graduação, contidos nos incisos desta Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O benefício da bolsa, não integra o salário do Auxiliar de Administração Escolar, para nenhum efeito.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em caso de desligamento por justa causa, o Auxiliar de Administração Escolar perderá imediatamente a bolsa de estudo.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA - DA AMAMENTAÇÃO
Garante-se a Auxiliar de Administração Escolar, no período de amamentação, o recebimento do salário quando o empregador não cumprir as determinações dos §§ 1º e 2º, do art. 389, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA APOSENTADORIA
Salvo demissão por justa causa ou pedido de demissão, fica assegurada a garantia de emprego nos 12 (doze) meses que antecederem a data em que o Auxiliar de Administração Escolar adquirir o direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa, no mínimo, há 3 (três) anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - É do empregado a exclusiva responsabilidade de informar à Mantenedora de IES, antecipadamente, o seu enquadramento na situação prevista no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Adquirido o direito, com ou sem a aposentação, extingue-se a garantia.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO
A homologação de rescisão contratual do Auxiliar de Administração Escolar, com mais de 01 (um) ano de contrato, será, obrigatoriamente, realizada com assistência do SINAAE-GO em sua sede ou, quando fora do Município de Goiânia, por órgão competente, devendo a Entidade Mantenedora de Estabelecimento de Educação Superior, informar ao Auxiliar de Administração Escolar, por escrito, quando da demissão, o local, a data e o horário para a homologação da rescisão.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS CONTRACHEQUES
A Entidade Mantenedora de Estabelecimentos de Educação Superior fornecerá ao Auxiliar de Administração Escolar, os elementos informativos da remuneração mensal com a especificação das verbas que a compõe, bem como os descontos legais e autorizados, impresso ou por via eletrônica.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A Entidade Mantenedora de Estabelecimento de Educação Superior se compromete a liberar o Auxiliar de Administração Escolar, mediante solicitação prévia, sem qualquer prejuízo financeiro, para comparecer a cursos de qualificação e atualização profissionais promovidos pelo SINAAE-GO, aos sábados e durante recessos escolares, por meio de parcerias com SENAI, SENAC, SEST, bem como com o SEMESG e outros, voltados para as atividades exercidas pelo Auxiliar de Administração Escolar.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Auxiliar de Administração somente ficará isento de desconto dos dias liberados, caso faça prova do seu comparecimento ao curso de profissionalização, mediante apresentação de declaração de frequência pela empresa ou profissional contratado para ministrar referido curso.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO 12X36
Fica admitida a jornada de trabalho 12x36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), observado o intervalo de 1 (uma) hora para repouso e alimentação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO BANCO DE HORAS
A partir de 1º de junho de 2017 , a composição do banco de horas se dará mediante o acúmulo, apurado por meio de cartão de ponto, de horas credoras ou devedoras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Poderão ser compensadas as horas trabalhadas além da jornada diária, as quais não podem exceder a duas horas diárias nem dez semanais. As horas trabalhadas acima do limite acima serão pagas como hora extra, com o adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO - A compensação não poderá ocorrer nas férias, feriados e dias reservados ao Descanso Semanal Remunerado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A compensação poderá ser anterior ou posterior às horas que deixaram de ser trabalhadas.
PARÁGRAFO QUARTO - Os dias e/ou horários destinados a compensação deverão ser expressamente informados aos AUXILIARES com 03 (três) dias de antecedência, no mínimo. Descumprido esse prazo, as horas trabalhadas a mais serão pagas com o adicional definido pela Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO - A cada 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de início da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, a MANTENEDORA fará o ajuste do crédito e débito de horas. Eventuais horas trabalhadas e não compensadas no período aquisitivo devem ser pagas como hora extra até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao ajuste. Eventuais débitos de horas não compensadas serão zerados.
PARÁGRAFO SEXTO - Na hipótese de não haver a compensação, o pagamento das horas trabalhadas nos domingos e feriados serão pagas com o adicional de 100%(cem por cento).
PARÁGRAFO SÉTIMO - Para proceder ao ajuste das horas, a MANTENEDORA deverá entregar aos AUXILIARES extrato individualizado, com as horas trabalhadas, horas compensadas e o saldo.
PARÁGRAFO OITAVO - Na demissão, a pedido do AUXILIAR ou por iniciativa da MANTENEDORA sem justa causa, o crédito de horas trabalhadas e não compensadas serão pagas como hora extra, com o adicional definido pela Convenção Coletiva de Trabalho, junto com as verbas rescisórias. Havendo débito de horas ainda não compensadas, o saldo negativo só será descontado em caso de justa causa.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS FALTAS ABONADAS
Não serão descontadas no decurso dos 4 (quatro) dias as faltas verificadas por motivo de gala, ou luto, em consequência do óbito do cônjuge, mãe, pai, filho e irmão.
PARÁGRAFO ÚNICO -Não serão descontadas dos Auxiliares de Administração Escolar as faltas ocorridas por motivo de doença de filhos (as) menores, de filhos (as) maiores dependentes, se portadores de deficiências permanentes, limitadas a uma por semestre, mediante apresentação de atestado médico de acompanhante e comprovação da indisponibilidade de outro familiar para fazê-lo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO INTERVALO INTRAJORNADA
O intervalo intrajornada, para repouso ou alimentação, na forma prevista no art. 71, da CLT, poderá ser estendido para além de 2 (duas) horas, sem que se caracterize hora extraordinária, desde que, seja firmado Acordo Coletivo entre a IES e o SINAAE.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DAS FÉRIAS
As férias do Auxiliar de Administração Escolar terão duração de 30 (trinta) dias no total, podendo, com a anuência do Auxiliar de Administração Escolar, ser fracionada em dois períodos de 15 (quinze) dias cada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de o Auxiliar optar pelo abono pecuniário, venda de 1/3 (um terço), o restante das férias deverá ser usufruído num único período.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ESTABILIDADE PARA GESTANTE
Ressalvadas as hipóteses de justa causa e pedido de demissão, a Auxiliar de Administração Escolar, gestante, terá uma estabilidade provisória, desde a concepção, até 5 (cinco) meses após o nascimento, podendo, ainda, para efeito de licença maternidade, afastar-se do trabalho 4 (quatro) semanas antes da data prevista para o parto desde que comprovada a gravidez por meio de atestado médico.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO USO DO UNIFORME
Quando a Entidade Mantenedora de Estabelecimento de Educação Superior exigir o uso de uniforme, deverá fornecê-lo, gratuitamente.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO ACESSO LIVRE ÀS ESCOLAS
Fica assegurado aos diretores do SINAAE-GO o livre acesso às dependências das IES, durante os intervalos destinados à alimentação e ao descanso, bem como o direito de afixar cartazes e avisos de comunicação, por pessoa devidamente autorizada pela Entidade Sindical, podendo, inclusive, reunir com os auxiliares em outros horários para tratar de assuntos do interesse da categoria, sendo vedado a divulgação de matéria ofensiva e de cunho político-partidária, sempre exigido, em qualquer hipótese, o agendamento prévio com a direção de cada IES.
PARÁGRAFO ÚNICO - Também, fica assegurado à Comissão Eleitoral, no período eleitoral, o acesso nas dependências das IES para a coleta de votos, mediante calendário encaminhado previamente à direção de cada IES.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA TAXA ASSISTENCIAL AO SEMESG
As Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Educação Superior, abrangidos por este Instrumento normativo, obrigam-se a recolher ao SEMESG, às suas expensas, o valor equivalente a 3% (três por cento), correspondente à folha de pagamento dos Docentes e Administrativos, caso não tenha sido recolhido por outra Convenção Coletiva , praticada nos meses de abril de 2017 e de 2018 (Líquida de Encargos patronais), que deverá ser pago até o dia 15 de maio dos respectivos anos. A contribuição Assistencial é limitada ao teto de R$ 27.526,00 (vinte e sete mil, quinhentos e vinte e seis reais) anualmente.
PARÁGRAFO ÚNICO – O recolhimento, de que trata o caput desta cláusula, deverá ser efetuado mediante depósito na Conta Corrente n. 32.419-1, do SEMESG, CNPJ: 09.518.727/0001-30, junto ao Banco Bradesco, Agência n. 2137-7 (Goiânia), com o envio do respectivo comprovante pelo endereço eletrônico financeiro@semesg.org.br ou pelo fax (062) 3225-1472, no prazo de até 3 (três) dias úteis após efetuada a quitação. Caso a Instituição optar pelo pagamento via boleto bancário, a solicitação poderá ser feita através do e-mail financeiro@semesg.org.br .
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA TAXA ASSISTECIAL AO SINAAE GO
As Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Educação Superior deverão descontar do salário de cada Auxiliar de Administração Escolar associado ao Sindicato , o equivalente a 3% (três inteiros por cento), sobre o salário do mês de maio, já devidamente corrigido e reajustado, devendo ser recolhido ao SINAAE/GO, mediante boleto bancário, que será expedido pelo sindicato e enviado a Instituição, de acordo com a listagem a ser enviada pela Instituição, via e-mail ao sinaaegocadastro@gmail.com , contendo a relação, com os nomes e os respectivos valores descontados, esse recolhimento que trata o caput , deverá ser quitado em até 10 (dez) dias após o desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO – O não cumprimento da obrigação sujeitará a instituição de ensino ao pagamento do valor às suas expensas, além de multa de 2 % (dois inteiros por cento) pelo atraso, mais 0,34 % (zero ponto trinta e quatro por cento) ao dia, e atualização monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA REMESSA DE DOCUMENTOS
Até 30 (trinta) dias, após a celebração deste instrumento normativo, deverá a Entidade Mantenedora de Estabelecimento de Educação Superior abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho, remeter ao SINAAEGO, cópias da RAIS e do comprovante do recolhimento da Contribuição Sindical Anual relativos aos Auxiliares de Administração Escolar.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO FÓRUM CONCILIATÓRIO PARA SOLUÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS
Fica mantido o Fórum Conciliatório para Solução de Conflitos Coletivos, cuja composição será paritária, por representantes de cada uma das entidades sindicais signatárias desta CCT, que tem como objetivos:
I – procurar resolver questões referentes ao não cumprimento de normas estabelecidas na presente CCT, bem como eventuais divergências trabalhistas existentes entre a Mantenedora e seus Auxiliares de Administração Escolar;
II – elucidar eventuais divergências de interpretação das cláusulas desta CCT;
III – discutir e deliberar sobre questões não contempladas na presente CCT;
§1°. O Fórum deliberará por consenso.
§2°. Nenhuma das partes envolvidas em conflito coletivo proporá ação em Juízo, enquanto as negociações estiverem abertas no Fórum.
§3°. As decisões do Fórum terão força de lei entre as partes acordantes e o descumprimento das suas deliberações gerará aplicação de multa a ser fixada no ato decisório.
§4°. Na hipótese de incapacidade econômico-financeira das Mantenedoras, os casos serão remetidos para análise e deliberação do Fórum.
§5°. A organização e o funcionamento do Fórum serão objeto do seu Regimento interno, a ser aprovado entre o SEMESG e o SINAAE-GO.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO E DA REVISÃO
Os sindicatos convenentes poderão decidir pela prorrogação do prazo de vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, fixado em sua Cláusula 1ª, bem como pela sua revisão total ou parcial, observadas as normas legais aplicáveis.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO DIA DO AUXILIAR
Sem prejuízo do funcionamento da IES e de seu calendário escolar, 15 de outubro será considerado o Dia do Auxiliar de Administração Escolar, nos termos da Lei Estadual n. 14.893, de 29 de julho de 2004, podendo a Entidade Mantenedora de Estabelecimento de Educação Superior homenagear o Auxiliar de Administração Escolar, conjuntamente, no Dia do Professor.
Assim, por estarem justas e acordadas, as entidades sindicais convenentes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 03 (três) vias de iguais teor e forma. Esta CCT será submetida ao Sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, para a sua análise, passando a vigorar após homologação pela SRTE/GO.
JORGE DE JESUS BERNARDO
Presidente
SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCACAO SUPERIOR DO ESTADO DE GOIAS SEMESG
MARCELO NUNES BRANDAO
Tesoureiro
SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCACAO SUPERIOR DO ESTADO DE GOIAS SEMESG
PAULO ANTONIO DE AZEVEDO LIMA
Vice-Presidente
SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCACAO SUPERIOR DO ESTADO DE GOIAS SEMESG
CARLOS ROBERTO DOS PASSOS
Presidente
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR
WANIA APARECIDA SILVA LOPES
Vice-Presidente
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE SINAAE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.